O Supremo Tribunal Federa reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de normas que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.381.261, com repercussão geral (Tema 1.223).

Legalidade tributária
O recurso foi interposto por uma empresa do ramo de transporte e logística contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, contrariando a jurisprudência do Supremo, havia reconhecido a legalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do então Ministério da Previdência e Assistência Social.

O argumento era de que o Supremo, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, já havia analisado a matéria e reconhecido a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária e a ilegalidade da portaria, mas o STJ deixou de aplicar esse entendimento por não ter força vinculante.

Jurisprudência
Em seu voto, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, observou que, de acordo com a redação da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), vigente na época da edição do decreto e da portaria, a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.

As normas, no entanto, alteraram a base de cálculo ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga, fosse considerado o resultado de um percentual (de 11,71% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. No julgamento do RMS 25476, o Plenário considerou, então, que a portaria alterara a base de cálculo do tributo prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade.

O Plenário acompanhou o voto do relator para cassar a decisão do STJ e restabelecer a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconhecia a inconstitucionalidade das normas e restabelecia a disciplina da Lei 8.212/1991.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.381.261

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-17/stf-invalida-aumento-contribuicao-transportadores-autonomos