Para a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), é possível a proposição de nova ação previdenciária para requerer benefício mesmo que o pedido tenha sido negado em outro processo, caso o autor consiga provas que não foram apresentadas anteriormente.

O posicionamento ocorreu no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.

 No entanto, a vice-presidente da Corte, desembargadora federal Ângela Catão, considerou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.

 A magistrada destacou que “conforme Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

 A Corte Especial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

 Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000

Data do julgamento e da publicação: 22/08/2022

PG/CB

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-possivel-nova-acao-previdenciaria-caso-o-autor-consiga-mais-provas-para-obter-o-beneficio.htm