Há 24 anos, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dava um grande passo em direção a um direito fundamental e confirmava a sentença do então juiz federal, hoje desembargador, Roger Raupp Rios, incluindo como dependente no Plano de Assistência Médica Suplementar (PAMS) da Caixa Econômica Federal o companheiro de um servidor do banco. A decisão foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 1998 ainda não estava prevista legalmente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que só ocorreria em 2011.
À época, Raupp Rios fundamentou sua sentença em preceitos constitucionais como a proibição da discriminação por motivo de sexo, o princípio da igualdade, a proteção da liberdade sexual como parte integrante do direito à privacidade e à intimidade e o princípio da dignidade humana, citando também precedentes dos direitos norte-americano e canadense, da Corte Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que incluem a orientação sexual entre os direitos fundamentais.
O processo tramitou sob sigilo. O casal já convivia maritalmente há mais de sete anos. O magistrado concedeu o benefício com base na evidência do dano irreparável que seria gerado pela continuidade da situação, pois os companheiros eram portadores do vírus HIV e necessitavam de tratamento imediato. Raupp Rios salientava que não era razoável a restrição pela orientação sexual diante do princípio da isonomia e da proibição da discriminação sexual.
No TRF4, a sentença foi integralmente confirmada pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler. “A razoabilidade deve prevalecer, também, para afastar a hipocrisia. Somos uma sociedade hipócrita. Reprovamos o casal lésbico da novela das oito, mas toleramos as cenas de violência, o assassinato de crianças e mendigos, o desrespeito com as pessoas mais simples do povo que comparecem a certos programas de auditório. Somos uma sociedade hipócrita, mas aos poucos vamos nos dando conta da falta de razoabilidade e injustiça em nosso proceder”, afirmava a desembargadora em seu voto.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16598
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