O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente a manutenção do benefício de auxílio-doença da autora. Com a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1 ) de negar provimento ao recurso, o benefício previdenciário foi mantido até que a segurada seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.

O apelante alegou não ser razoável manter benefício de auxílio-doença por 2 (dois) anos, sem uma intervenção administrativa, bem como argumentou que a cessação do benefício não pode estar condicionada à realização de perícia médica pela autarquia, como determinou o juízo de 1º grau.

Conforme consta nos autos, o laudo médico pericial demonstrou que a autora possui artrodiscopatia lombar, doença degenerativa, que a torna inapta para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso, bem como possui incapacidade permanente e parcial, decorrente do agravamento das doenças.

De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a segurada esteve em gozo de auxílio-doença anteriormente e, pelos documentos anexados aos autos, é nítido que não recuperou a sua capacidade laborativa.

O magistrado destacou ainda que, conforme laudo pericial, a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total. Entretanto, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação.

O desembargador federal esclareceu que o processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, condição atestada exclusivamente pela perícia médica, e que a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação, sendo necessário reconhecer o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, também atestada pela perícia.

Diante do exposto, a 2ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS.

Processo 1007771-51.2022.4.01.9999.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=493023