O que é auxílio-doença.

Um dos benefícios da Previdência Social é o auxílio-doença, agora denominado benefício por incapacidade temporária. Vamos entender do que se trata, para quem é concedido e quais os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Para tanto, é necessário a qualidade de segurado, carência e o fato gerador. Para que esse benefício seja concedido, o segurado precisa estar na qualidade de segurado, ter cumprido a carência mínima quando exigida e ter ocorrido o fato gerador desse benefício.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Como vimos, o auxílio-doença é um benefício pago em decorrência da incapacidade laborativa temporária. É concedido ao trabalhador incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. 

Nesse sentido, o art. 59 da lei 8.213/91 disciplina que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” 

Portanto, qualquer pessoa que esteja na condição de segurado da Previdência Social pode vir a receber o auxílio-doença, estando em atividade ou dentro dos períodos de graça que a lei contempla, sendo a sua incapacidade um fator que o impeça de desenvolver o exercício do seu trabalho ou atividade habitual.

A incapacidade tem que ocorrer quando o segurado está vinculado à Previdência Social e quando tenha completado a carência mínima exigida de contribuições. 

Nesse sentido, o parágrafo único estabelece que “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” 

Sendo assim, se aquela doença que é a causa da incapacidade do segurado para exercer o seu trabalho for anterior a filiação do segurado a Previdência Social, ou seja, pré-existente, não há que falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a dessa que causou incapacidade já existia antes da filiação, salvo em casos de agravamento/progressão da doença pré-existente.

Em regra, o auxílio-doença exige 12 contribuições mensais, salvo em casos de acidente de qualquer natureza, seja doenças profissionais e do trabalho, e acometimento de doenças previstas em portaria interministerial, descritas no art. 151 da Lei 8.213/91 como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, câncer e entre outras. 

Logo, essas doenças que causam a incapacidade do segurado para seu trabalho e exercício de atividades habituais por mais de 15 dias não será necessário contribuir a carência mínima de 12 contribuições mensais.

Qual o valor do auxílio-doença?

Quando falamos da renda inicial mensal desse benefício, muito se pergunta qual é o valor que o segurado tem direito de receber. O valor corresponde a 91% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. No entanto, o auxílio-doença não poderá ser superior à média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Importante destacar que no auxílio-doença o segurado pode estar exercendo uma ou mais atividades dentro do regime geral, e o segurado que venha a exercer mais de uma atividade remunerada abrangida pelo regime geral de Previdência Social, será filiada em relação a cada uma delas. Se o segurado ficar incapacitada apenas para uma das atividades em que ela estava exercendo, esta vai ter o auxílio-doença em questão para somente essa atividade para o qual esteja incapacitado no momento. 

Desse modo, para o cálculo da renda mensal, utiliza-se o salário de contribuição somente em relação aquela atividade para o qual está incapacitado. Caso o segurado exerça mais de uma atividade remunerada e contribua em relação a cada uma delas, os salários de contribuição serão somados para o cálculo do salário de benefício será apurado a renda mensal inicial.

O auxílio-doença é um benefício que a princípio vai substituir o rendimento do trabalho de contribuição, ou seja, se a pessoa exerce somente uma atividade e fica incapacitada para a execução da mesma, o auxílio substituirá o rendimento deste trabalho. Sendo assim, ainda que o valor seja calculado inferior ao salário mínimo, o segurado recebera um salário, e a mesma coisa acontece se ficar incapacitado para todas as atividades que seja filiado.

Outra hipótese é no caso da pessoa que exerce mais de uma atividade e ficar incapacitado para apenas uma delas, calcula-se o valor do beneficio e acha-se um valor inferior ao salário mínimo, este poderá receber um valor menor que o salário mínimo pelo fato de que a atividade que ele continua resolvendo tenha uma remuneração X que somada ao beneficio Y for igual ou maior que o salario mínimo, esse auxilio-doença calculado em um valor inferior poderá sim ser pago pelo fato do auxilio-doença não substituir o rendimento do trabalho nesse caso. 

Portanto, existe a possibilidade do auxilio-doença ser pago no valor inferior ao salário mínimo quando o segurado abranger mais de uma atividade sob o regime geral, ficar incapacitado para uma delas, desde que a soma do benefício sejaigual ou maior ao referido salário.

Quanto tempo dura o auxílio-doença?

O auxílio-doença será devido a partir do 16º dia da incapacidade no caso do empregado, exceto o empregado doméstico. Os demais segurados, estes irão receber o benefício a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da mesma. E se qualquer um dos segurados requererem após 30 dias após a data do afastamento ou do início da incapacidade, todos eles só irão receber a partir da data do requerimento.

Assim, no caso do empregado, tendo direito ao auxílio-doença somente a partir do 16 dia, os 15 primeiros dias serão pagos pelo empregador. Nesse sentido, a legislação entende que sobre esse valor incide a contribuição previdenciária, mas o STJ entende que esses 15 primeiros dias terão natureza indenizatória.

A falta de comparecimento à perícia designada leva a suspensão do benefício ou quando for submetido a processo de reabilitação profissional, ou seja, o segurado em gozo de auxílio-doença estará sujeito, sob pena de suspensão dos benefícios, a exames médicos periódicos a cargo da previdência social e não poderá rejeitar os processos de reabilitação profissional prescritos e tratamentos dispensados gratuitamente, exceto transfusão de sangue e cirurgia que são facultativos. 

Como solicitar o auxílio-doença?

Os filiados devem se filiar e se inscrever perante o INSS. A filiação é o vínculo jurídico estabelecido com o regime geral de previdência social conforme dispõe o art. 20 do decreto 3.048/99, onde o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social decorrem de direitos e obrigações. Já a inscrição é o cadastramento do segurado perante o regime previdenciário final é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS por meio de comprovação dos dados pessoais e outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

Cada categoria de segurado vai ser escrita de uma maneira. O empregado vai ser feito diretamente pela empresa. O trabalhador avulso pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade.

Como solicitar o auxílio-doença?

O segurado deverá acessar o site do INSS com seu login e senha, ir em agendamentos e requerimentos e pesquisar por auxílio por incapacidade temporária, observando a mensagem de que este será concedido pelo prazo de 90 dias sem a realização de perícia médica. 

Após esse passo, o segurado deverá inserir alguns dados pessoais como e-mail, celular e a data do início dos sintomas da sua incapacidade de forma detalhada com todas as informações para o requerimento. 

Por fim, será necessário inserir o CEP da sua residência para que a agência mais próxima analise o seu pedido.

Qual o prazo para liberarem o auxílio-doença?

Devido às grandes mudanças por conta da pandemia, muito se pergunta qual o prazo máximo para a liberação do auxílio-doença. Tivemos a antecipação do salário mínimo que já não está mais valendo, onde se pedia a prorrogação de mês a mês e não tinha perícia presencial. Hoje a resposta é DEPENDE, pois vai depender do parecer técnico do médico perito do INSS ou da justiça federal caso tenha que fazer algum recurso, onde vão dizer quanto tempo que a pessoa deverá receber ou não. 

Portanto, não existe uma regra geral, depende de caso a caso, podendo variar de alguns 1 meses a 2 anos, ou enquanto durar a sua incapacidade temporária.

O MEI tem direito ao auxílio-doença?

Se você é um micro empreendedor individual é importante saber se você tem ou não direito ao auxílio-doença. 

A carência do auxílio-doença do MEI é de 12 meses, e esse prazo é contato a partir do primeiro pagamento feito pelo empreendedor. 

O MEI tem direito ao auxílio-doença, sendo necessário ter em mãos os documentos como RG, CPF, CTPS e um comprovante de contribuição do INSS, quando ir a uma agência, bem como os laudos médicos que comprovem sua doença ou incapacidade laboral. 

Auxílio negado, como proceder?

Após levar os documentos médicos, o perito fará uma avaliação clínica da pessoa, e quando o auxílio é negado, o perito geralmente alega falta de qualidade de segurado por não estar recolhendo o INSS, falta de carência mínima de 12 meses, falta de incapacidade ou documentos não conferidos. 

Cada justificativa tem uma saída, devendo o segurado baixar o processo administrativo no MEU INSS, onde irá constar todo o histórico do seu pedido, com documentos e o motivo pelo qual foi negado, sendo possível entrar com recurso administrativo e entrar na justiça.

O recurso administrativo pode ser feito pelo próprio segurado no prazo de 30 dias, contado da data que teve conhecimento da negativa, sendo necessário escrever as suas razões de recorrer e acompanhar pelo site do INSS. 

Para entrar na justiça, basta ter a negativa do INSS, e contar com um advogado especialista na área previdenciária, refazer os cálculos para saber o benefício a que você tem direito. Importante destacar que o judiciário tem na maioria das vezes entendimentos mais favoráveis ao segurado que o INSS, e este irá receber desde a data que fez o pedido no INSS.

Auxílio concedido, quais as próximas etapas?

O primeiro pagamento tem um prazo de 15 dias para ser liberado no banco depois de ter sido concedido pelo INSS. 

Importante destacar que o auxílio-doença deve ser revisto periodicamente conforme diretrizes do INSS com o objetivo de saber se o segurado ainda reúne todos os motivos para sua incapacidade sob pena da extinção. 

No caso da reabilitação, trata-se do momento em que o segurado está pronto para voltar ao mercado de trabalho, sendo cessado o benefício.