Após constatar a tentativa de mascarar a relação de emprego por meio de um contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica constituída, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o vínculo entre um vendedor e a empresa de telefonia celular TIM.

O autor contou que, à época da contratação, em 2015, a empresa exigiu a constituição de PJ em seu nome, além de fornecer ajuda de custos independente dos seus resultados nas vendas. Ele foi dispensado em 2019, sem justa causa, sem receber direitos trabalhistas e sem anotação na carteira de trabalho.

Já a operadora alegou que o pagamento era feito por comissões variáveis e que os serviços eram prestados de forma autônoma, sem subordinação jurídica e hierárquica. Mesmo assim, a Vara do Trabalho de Muriaé (MG) reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas trabalhistas.

No TRT-3, a juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, relatora do recurso da empresa, argumentou que a Tim não se desincumbiu do ônus da prova “no sentido de que o trabalho foi prestado com autonomia, eventualidade e sem subordinação”. Por outro lado, a prova oral corroborou o relato do trabalhador.

A magistrada lembrou que o contrato de prestação de serviços “é mera formalidade que, por si só, não define a natureza da relação havida entre as partes”.

No caso concreto, a prestação de serviços era diária e a jornada, definida pela TIM, que fixava horários e locais de trabalho, fiscalizava o desempenho das funções, estabelecia metas de produtividade e aplicava punições. Tudo isso comprovaria a subordinação jurídica da relação.

Uma testemunha contou que não era possível a ajuda por terceira pessoa nas atividades, o que demonstraria a pessoalidade. A atividade do funcionário também estava inserida na rotina empresarial, o que indicaria a não eventualidade. Por fim, como o juízo de origem já havia constatado, a ré assumia os riscos da atividade ao garantir ajuda de custo mensal para o autor.

“Na hipótese dos autos, configurou-se o que a doutrina tem denominado por pejotização, fenômeno no qual os empregados prestam serviços através de pessoa jurídica para a empresa, na tentativa de burlar o cumprimento das leis trabalhistas, dissimulando a relação de emprego, o que não pode ser tolerado”, assinalou Ribeiro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Por José Higídio

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0010130-28.2020.5.03.0038

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mar-03/trt-ve-pejotizacao-reconhece-vinculo-entre-operadora-vendedor