A ausência de fornecimento de instalações sanitárias apropriadas aos funcionários, ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, caracteriza ato ilícito por omissão, uma vez que gera condições precárias de trabalho.
Com esse entendimento, a 6ª do Tribunal Superior do Trabalho condenou a concessionária de saneamento ambiental de Jundiaí (SP) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante geral que fazia a poda de árvores e roça de calçadas sem contar com instalações sanitárias.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí havia deferido indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença levou em conta depoimentos que demonstraram que, na ausência de banheiros, os empregados “faziam as necessidades fisiológicas pelo caminho” e tinham de almoçar em praças, ruas e calçadas, pois também não havia lugar adequado para as refeições. Seus pertences ficavam no veículo da empresa que os levava até os locais de trabalho e lá ficava estacionado.
Segundo a juíza, os fatos constatados eram potencialmente lesivos aos direitos de personalidade do empregado, “que teve que lidar com as condições precárias de trabalho”.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região excluiu da condenação os danos morais, por entender que, diante das características do trabalho, desenvolvido em via pública, sem lugar fixo, seria inviável o fornecimento de sanitários, ainda que fosse do tipo químico. Para o TRT-15, o ajudante poderia usar banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo.
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do empregado, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados.
Assim, segundo o ministro, ainda que se trate de trabalho externo, a empresa deixou de observar a integralidade da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, demonstrando que cometeu ato ilícito por omissão.
“Esse ato ilícito atinge a dignidade do trabalhador, em razão da humilhação e do constrangimento suportados, ao não dispor de um ambiente adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu trabalho”, ressaltou.
O ministro salientou que, em caso análogo, o TST firmou entendimento de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe em via pública.
12172-73.2017.5.15.0021
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-28/falta-banheiro-trabalho-gera-dever-indenizar-tst
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