Por considerar indevido o cancelamento unilateral, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa reative o plano de previdência privada de uma cliente.

A autora é pneumologista concursada do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto e, em razão da pandemia de Covid-19, aderiu ao plano de previdência oferecido pela ré, em 24 de março de 2020, autorizando o desconto mensal das contribuições diretamente em seu holerite.

Entretanto, os descontos não foram efetivados pela seguradora. A autora tentou resolver direto com a empresa, mas não obteve sucesso. Em fevereiro de 2021, o plano foi cancelado, o que levou ao ajuizamento da ação. A médica é representada pelo advogado Marcel Pereira Raffaini.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a reativar o plano da autora, considerando a data de 24 de março de 2020 como termo inicial da contratação. Ao TJ-SP, a empresa alegou que, para efetivação da adesão aos planos, não basta a assinatura da ficha de adesão, sendo necessário o pagamento das mensalidades, o que a autora não teria feito.

Porém, para o relator, desembargador Paulo Ayrosa, o que houve no caso foi a desídia da ré ao não promover, junto ao hospital empregador da autora, as medidas necessárias para o desconto dos pagamentos mensais na folha de pagamento, eis que tal obrigação lhe competia, a teor do artigo 43 dos termos gerais de adesão.

“Destarte, não há que se imputar a obrigação de atuação junto ao RH do empregador à autora, já que competia à requerida e ademais, a demandante havia autorizado expressamente a atuação da ré perante o hospital para esse fim, como já dito, o que se caracteriza como mandato expresso”, afirmou o magistrado.

Ele citou trecho da sentença de primeiro grau de que, se houvesse algum empecilho junto ao RH do hospital, a seguradora deveria ter informado à autora naquele momento e não deixar passar mais de um ano para, então, alegar inadimplemento e cancelar o plano de previdência.

Tal conduta, conforme a sentença, afronta o dever de lealdade entre as partes contratantes e “flerta com a litigância de má-fé”. “Ademais, eventual cancelamento do plano por ausência de pagamento das contribuições, deveria ser precedido de notificação à autora, com prazo de pagamento de 30 dias”, completou Ayrosa.

No caso, o relator destacou que não houve qualquer notificação prévia à autora, sendo “inadmissível” o cancelamento unilateral do plano por inadimplência a que ela não deu causa. A decisão foi por unanimidade.

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1012691-34.2021.8.26.0506

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-09/empresa-incluir-cliente-previdencia-privada-assinatura