Após comprovar que teve que trabalhar mesmo quando deveria estar afastada para tratamento de covid-19 e que não tinha garantido o acesso a luvas e máscaras durante a pandemia, uma enfermeira de Cuiabá (MT) garantiu na Justiça o direito de receber indenização por dano moral.
A determinação consta de sentença proferida pela juíza Karine Bessegato, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O caso foi levado à Justiça pela profissional, que pediu ainda o fim do vínculo de emprego com o Hospital São Mateus. Ficou provado que, devido a sua posição de coordenadora de equipe, a enfermeira não entrava na cota de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) do setor. Entretanto, atuava substituindo outros colegas da enfermagem. Assim, precisou exercer a função sem os itens de segurança necessários no contato com pacientes infectados.
Também ficou comprovado que ela teve que trabalhar durante o período em que estava de licença médica, por contaminação com o novo coronavírus. “Outrossim, a exigência de labor durante afastamento para tratamento de saúde afronta igualmente o patrimônio imaterial da trabalhadora, que se vê impedida de descansar para tratar a própria saúde”, explicou a juíza, ao condenar o hospital a pagar indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.
MP 936 e redução salarial
O hospital foi condenado ainda a pagar à trabalhadora a diferença salarial de 25%, referente ao percentual de redução da remuneração durante o período que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, do Governo Federal.
Conforme a Medida Provisória 936 (convertida posteriormente na Lei 14.020/2020), a dedução estava condicionada à redução da jornada de trabalho, o que não aconteceu no caso, já que a enfermeira continuou no mesmo regime, inclusive com as horas extras habituais.
Rescisão Indireta
A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato da enfermeira, o que garante à trabalhadora o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, FGTS, férias e 13º salário.
Como lembrou a juíza, por se tratar de penalidade máxima aplicável na relação de emprego, não é qualquer descumprimento das normas ou cláusulas contratuais que autoriza a extinção do vínculo. “A rescisão do contrato por falta grave somente se justifica nas estritas hipóteses legais e desde que a falta seja de tal relevância que torne inviável a permanência do vínculo de emprego”, enfatizou.
Entretanto, a magistrada avaliou como graves as faltas cometidas pelo hospital, a começar da ilegalidade de reduzir o salário, sem redução de jornada. Da mesma forma, o trabalho “sem EPI´s durante pandemia de doença altamente contagiosa e o labor durante o afastamento para tratamento da saúde são faltas igualmente graves para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, salientou.
Adicional de insalubridade
Quanto ao pagamento de diferenças referente à insalubridade por exposição a agentes biológicos, o pedido da trabalhadora foi parcialmente deferido. Beneficiária do adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato, a enfermeira requeria o pagamento da diferença, sob o argumento de que fazia jus ao grau máximo (40%) durante todo o contrato.
Mas a perícia técnica constatou a atividade desenvolvida no hospital como insalubridade em grau médio, como a profissional já recebia. A situação se modificou, entretanto, a partir de março de 2020, quando o enquadramento passou a ser de grau máximo devido à covid-19. Desse modo, a trabalhadora tem direito ao pagamento da diferença somente durante o período da pandemia.
A trabalhadora terá de arcar, no entanto, com os honorários do perito, tendo em vista que foi parcialmente sucumbente quanto ao pedido de insalubridade.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT) – https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9734940
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