Quando o dependente do trabalhador tem necessidade de acompanhamento permanente de profissionais multidisciplinares fazendo com que o custo de manutenção da sua saúde seja elevado, a condição equipara-se ao quadro de enfermidade grave, apta a permitir o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença que permitiu que um trabalhador sacasse o saldo de seu FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho.

No caso, um trabalhador entrou na Justiça, contra a Caixa Econômica Federal, para que pudesse sacar seu saldo do FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho que é portador de transtorno autista grave e outras doenças. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife julgou o pedido procedente.

A instituição bancária recorreu, alegando que a Lei 8.036/90 estabelece as condições de retirada do FGTS, inclusive prevendo quais são as doenças graves que habilitam o trabalhador a utilizar o depósito fundiário. Argumentou que as enfermidades do filho do reclamante não estão listadas na referida Lei e que era necessário seguir os limites impostos pela legislação para garantir que todos os trabalhadores pudessem ter os mesmos direitos.

A desembargadora relatora, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que a construção jurisprudencial sobre o tema autoriza a liberação do FGTS quando comprovado que o dependente do requerente é portador de doença grave, ainda que não esteja a enfermidade expressamente listada no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90.

No entendimento da magistrada a listagem das doenças na referida lei é meramente exemplificativa. Essa interpretação encontra amparo, essencialmente, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A relatora ressaltou que o quadro das doenças do dependente do autor fazem com que sejam necessárias terapias especializadas, assim, ainda que não previstas legalmente, possuem gravidade considerável, uma vez que o legislador não teria como prever todas as hipóteses existentes, devendo-se permitir o saque do saldo constante na conta fundiária.

A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do autor.

0000097-79.2020.5.06.0010

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/trt-autoriza-saque-fgts-tratamento-filho-autista