A pretensão de obtenção do benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual poderá ser solicitada a qualquer tempo, sem se submeter a prescrição. O que prescreve, no entanto, são as parcelas que podem ser recebidas quando houve o indeferimento do pedido administrativo.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou pedido de uniformização de interpretação de lei, que é utilizado sempre que se identifica divergência jurisprudencial notória no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais de diferentes estados sobre questões de direito material.
No caso concreto, o marido de uma servidora pública estadual do Rio Grande do Sul requereu pensão por morte 17 anos depois da morte dela. O Juízo Especial da Fazenda Pública de Cruz Alta (RS) entendeu que esse direito estava prescrito, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
A norma aponta que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O autor da ação recorreu, e a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do RS reformou a decisão e afastou a prescrição.
No pedido de uniformização, o autor comprovou que essa interpretação varia entre turmas recursais pelo Brasil. No âmbito do STJ, no entanto, não há qualquer divergência. Por unanimidade, o ministro relator, Og Fernandes, aplicou a tese já definida pela corte desde 2019.
Ela indica, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
Assim, nos casos de concessão de pensão por morte, afasta-se a prescrição do fundo de direito e aplica-se a prescrição quinquenal exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
Isso quer dizer que, feito o pedido inicial, se houver negativa do INSS, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da ciência da negativa do requerimento.
“Desse modo, correto o entendimento firmado pela Turma Recursal, no sentido de que o benefício de pensão por morte dos servidores públicos deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, implicando apenas a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos a contar do requerimento administrativo”, afirmou o ministro Og Fernandes.
Clique aqui para ler o acórdão
PUIL 169
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/pedido-pensao-morte-servidor-nao-prescreve-stj
Comentários