O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia a extensão de prazo para analisar um requerimento administrativo de benefício previdenciário. A autarquia recebeu um pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência de uma segurada de 63 anos, moradora de Porto Alegre, em setembro de 2019. A decisão unânime da 6ª Turma da Corte determina que o INSS faça a análise do caso e profira a conclusão sobre o requerimento formulado pela mulher no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. O julgamento do colegiado aconteceu em sessão telepresencial realizada na última semana (10/3).

Mandado de Segurança

Em abril de 2020, a segurada ingressou com um mandado de segurança contra o instituto previdenciário na Justiça Federal gaúcha requisitando que fosse estabelecido um prazo para a resposta do pedido do benefício.

Na ação ela narrou que já estava aguardando a conclusão do requerimento administrativo desde setembro do ano anterior e argumentou que a demora de meses não seria razoável.

Dessa forma, a 17ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança à autora e fixou o prazo de 30 dias à autarquia para analisar e concluir o processo administrativo.

Recurso

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu a impossibilidade de imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo em prazo exíguo, em face dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Subsidiariamente, a autarquia pleiteou a concessão de um prazo maior, de 90 ou de 180 dias.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na Corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do caso no Tribunal, destacou em seu voto que “não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”.

Em sua manifestação, o magistrado pontuou: “a Lei n° 9.784/99 estabelece no artigo 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente”.

Para o relator “a demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99”.

A 6ª Turma negou provimento ao recurso e confirmou o prazo de 30 dias, que deve ser contado a partir da intimação do acórdão, para a conclusão do requerimento da autora da ação.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=472617