Toda hora excedente trabalhada além da jornada de trabalho habitual e descrita por meio de contrato de trabalho é uma hora extra.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.
De acordo com o artigo 59 da CLT43, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato.
Isso quer dizer que o máximo diário permitido possui um limite estabelecido por lei, porém em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista acordo prévio entre as partes.
A Lei pode ser benéfica para que o trabalhador supra uma demanda de última hora, ou finalize suas atividades. Por outro lado, pode não ser vantajoso para o empregador, uma vez que o acúmulo de horas extras pode impactar negativamente as finanças da empresa. Entenda.
Valor da hora extra
De acordo com a CLT, a obrigatoriedade da remuneração do serviço extraordinário é superior ao valor normal da hora trabalhada. Contudo, a Constituição Federal determina o mínimo do pagamento em 50%.
O valor das horas extras, em conformidade com o artigo 7º da CF, inciso XVI, obriga o pagamento de no mínimo 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho.
As empresas e os seus colaboradores devem entrar em um acordo quanto ao valor dessas horas extras, e essa informação deve constar no contrato de trabalho ou retificada por meio de um aditivo contratual.
Horas extras
A CLT estabelece diferenças em turnos, feriados, intervalos, e até mesmo banco de horas. Entender as diferenças e percentuais de cada uma dessas modalidades pode evitar erro no cálculo e maior controle sobre a prática dos colaboradores.
Turno Diurno
O horário padrão de trabalho que compete o horário entre 06h às 21h, considera o adicional de hora extra no mínimo de 50% conforme a condição normal prevista por lei.
Turno Noturno
Você sabe como calcular hora extra noturna? O horário de trabalho no período da noite é entre às 22h às 05h da manhã. Os trabalhadores dessa modalidade recebem um acréscimo de 20% em cima do adicional noturno. Ou seja, as horas extras nesse caso validam o mínimo de 50% mais 20% sobre esse valor.
Se a hora trabalhada vale R$ 7,39 e o colaborador fez 2 horas extras a 50%, basta somar 7,39 + 50% (de 7,39 que equivale a 3,69) + 20% (de 7,39 que equivale a 1,47) x 2 (horas extras) = R$ 25,10.
Intrajornada
Os trabalhadores com a jornada de trabalho de até 04 horas diárias não são obrigados a possuir intervalos, com exceção de ocasiões específicas ou norma coletiva. Já a jornada até 06 horas possui 15 minutos de intervalo, e acima disso o intervalo precisa ser de no mínimo 1 hora.
Finais de Semana e Feriados
A depender da escala de trabalho a configuração da hora extra muda. No entanto, a hora extra do feriado e do final de semana, sábado e domingo, vale o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho.
Quem pode receber
Nem todos os funcionários podem receber horas extras. Profissionais que trabalham com atendimento ao cliente com horários estipulados e vendedores e profissionais externos que não possuem horário fixo não são contemplados com esse recurso.
O mesmo se aplica aos cargos hierárquicos mais altos que competem atividades de gestão, coordenação ou direção, normalmente também não possuem a opção de fazer hora extra já que os seus regimes de trabalho podem ser diferenciados em cada empresa.
Trabalhadores em cargos de jornadas parciais também não podem fazer hora extra, todavia, dependem exclusivamente do regime de contratação prevista em CLT e o contrato de trabalho assinado entre as partes.
Existem alguns casos que vale prestar um pouco mais de atenção, veja a seguir.
Freelancers
Profissionais que entregam determinados tipos de serviço através de remuneração precificada de acordo com sua atividade são chamados de freelancers. Ao considerar que a contratação é realizada por um valor pré-determinado para execução de um determinado fim, não cabe qualquer regime de hora extra posto que não há contratação efetiva, e sim eventual.
Profissionais liberais
Os profissionais liberais possuem o direito de receber pela hora extra seguindo as mesmas regras do funcionário CLT.
Estagiários
A contratação do estagiário possui uma legislação que regulamenta o período de 30 horas semanais e não há possibilidade de ultrapassar esse limite.
Entretanto, em situações extremamente necessárias, o estagiário pode comunicar o chefe de departamento sobre seus excedentes. A solução ideal para essas horas extras é através da compensação por banco de horas.
As empresas que adotarem a frequência da extensão das horas extras para estagiários poderão sofrer ação judicial em descumprimento com a Lei do Estágio nº 11.788 de 2008.
Jovem Aprendiz
O programa criado pelo Governo Federal “Jovem Aprendiz” tem o objetivo de inserir o jovens de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, garantindo a continuidade nos estudos e aliando os estudos à prática do mercado de trabalho.
Vale ressaltar que os programas dos jovens aprendizes são regulamentados e fiscalizados por empresas ou instituições que promovem a entrada do jovem no mercado de trabalho.
Para isso, oferecem um curso profissionalizante que tem por objetivo abordar diversos temas do cotidiano empresarial. Há também contratação terceirizada, via uma instituição legal.
Os jovens aprendizes têm direito a 1 dia de curso na semana e é contabilizado como hora trabalhada. Além disso, as empresas não podem obrigar o jovem a fazer hora extra para compensar o dia do curso onde não esteve presente na empresa. O profissional aprendiz, porém, não pode fazer horas extras ou banco de horas já que o intuito é o aprendizado.
O controle de ponto deve ser exclusivo de quem contratou – empresa ou instituição terceirizada –, mas a empresa que está no dia a dia com esse funcionário precisa controlar com rigidez os horários para não cometer infrações previstas nesse tipo de regime.
Ou seja, o jovem aprendiz não pode exceder a sua jornada de trabalho de acordo com o artigo 432 da CLT. No entanto, pode trabalhar aos domingos e feriados mediante autorização de funcionamento da empresa contratante e a concessão de uma folga semanal compensatória.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/45448/hora-extra-quem-pode-receber-calculos-e-valores/
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