O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 é de que os pressupostos da estabilidade da gestante são a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.
Com base nesse fundamento, o juízo da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como abusiva e discriminatória a despedida de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores condenaram a empresa a indenizar a trabalhadora por danos morais em R$ 10 mil.
A decisão determina que a empresa também deverá pagar salários correspondentes ao período de estabilidade, além dos pagamentos desde o dia da demissão até cinco meses após o parto, décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.
No caso concreto, a trabalhadora foi contratada em 5 de abril de 2021, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20 de maio, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme comprovaram mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.
Ao ser demitida, a empregada ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. A juíza da Vara do Trabalho de Montenegro mandou a empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.
Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a Constituição Federal assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.
Relator do acórdão, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ressaltou que, além da ciência do estado de gravidez, a empresa sabia da ameaça de aborto espontâneo. “Entendo sobremodo aviltada a dignidade da trabalhadora. Equiparada a uma máquina que pode ser descartada por apresentar algum defeito, foi despedida. Ao deixar a trabalhadora gestante à míngua nesse singular momento, a ré deixa de atender à finalidade social da empresa”, afirmou.
Para o magistrado, o caso configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização. “É inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua moral decorrente da despedida arbitrária em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação”, concluiu o relator.
Os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.
0020448-19.2021.5.04.0261
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-13/empresa-indenizar-gestante-demitida-durante-experiencia
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