As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mas dentro do limite previsto pelo artigo 11 da Lei 9.532/1997.

Com esse entendimento, a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de um contribuinte para permitir que ele exclua da base de cálculo do IRPF o montante que pagou para cobrir um déficit de fundos do plano de previdenciária complementar.

Relatora, a juíza Alessandra Belfort Bueno Fernandes de Castro aplicou tese definida pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de equiparar contribuições extraordinárias aos planos de previdência suplementar às contribuições ordinárias.

Com isso, seria possível deduzir tais valores da base de cálculo do IRPF, desde que limitados a 12%, conforme o artigo 11 da Lei 9.532/1997.

“Ultrapassar tais limites significaria exorbitar da previsão legal, e conferir tratamento mais favorável às contribuições para saneamento das finanças das entidades de previdência privada, relativamente às contribuições comuns vertidas aos planos de previdência complementar”, afirmou a relatora.

A decisão foi unânime.

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Recurso Cível 5037601-14.2022.4.02.5101

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-23/nao-incide-ir-valor-pago-cobrir-deficit-previdencia