O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é uma autarquia previdenciária que visa o resguardo de seus segurados em situações de perda temporária ou definitiva da capacidade laborativa, aposentadoria, etc.

Entre todas essas situações, a perda da capacidade laborativa é a que possui mais fatos geradores, uma vez que esta poderá ocorrer por causa de doenças e acidentes, de trabalho ou de qualquer natureza.

O  auxílio-acidente é um dos benefícios mais importantes para o trabalhador, pois protege o segurado no momento de sua volta ao emprego, caso tenha perdido permanente parte de suas habilidades à função que exerce.

Apesar de sua importância, pouco se sabe em quais situações o trabalhador poderá garantir esse benefício, sendo deixado muitas vezes de lado pelo próprio segurado que não realiza o pedido de concessão.

Nesse sentido, preparamos o presente artigo com o intuito de informar o que é o auxílio-acidente, quem tem direito a esse benefício previdenciário, qual o valor devido, os requisitos e as diferenças para outros benefícios de fatos geradores semelhantes.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório regido pela Lei n° 8.213/91, para “compensar” a perda da capacidade laborativa do trabalhador que sofreu algum tipo de acidente ou doença, mas que permaneceu com sequelas permanentes.

Não é o mesmo benefício que o trabalhador recebe quando não pode exercer as suas funções por alguma condição médica por mais de 15 dias, mas sim uma indenização pela sua volta ao trabalho

Por exemplo, uma pessoa sofre um acidente de trabalho e precisa passar por uma cirurgia. Durante o tempo que encontra-se impossibilitado de trabalhar, recebe um auxílio previdenciário, esse auxílio será um auxílio-doença acidentário.

Após o término do seu tratamento, quando já poder voltar ao trabalho, e depois de ter passado por perícia médica que constatou que o empregado não possui as mesmas condições de trabalho que antes, ele receberá o auxílio-acidente.

O auxílio-doença funciona como uma forma de garantir que essas situações não tenham um impacto tão acentuado na vida do trabalhador, compensando-o pela perda de sua mobilidade, capacidade e produtividade, sendo necessário a maioria das vezes a readaptação do trabalhador em outra função. 

Podemos citar outro exemplo, um operário ao utilizar uma das máquinas do seu local de trabalho acaba prendendo um de seus braços na engrenagem e gravemente atinge seus nervos, danificando assim sua capacidade de movimento.

Esse trabalhador poderá ter a concessão do benefício, uma vez que a diminuição do seu movimento, diminuirá também a sua capacidade de exercer a atividade laborativa que praticava anteriormente à lesão. 

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Não são todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social que fazem jus ao auxílio-acidente, apenas as seguintes categorias: empregados urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

Os trabalhadores urbanos são pessoas físicas que trabalham nos perímetros das cidades consideradas urbanas, exercendo atividades de cunho não rural, mediante um salário e sob a dependência de um empregador. 

Os trabalhadores rurais são pessoas que trabalham em perímetros rurais, com atividades de produção na lavoura no cultivo de terra, plantas, vegetação e/ouanimais. 

Os empregados domésticos são pessoas que trabalham para pessoa física, no âmbito de sua residência. Contudo, apenas receberão para acidentes ocorridos a partir de 01 de junho de 2015.

Já os trabalhadores avulsos são pessoas que não possuem vínculo empregatício, ou seja, sem carteira de trabalho, mas por meio de sindicatos se organizam para realizar as suas atividades. É o caso de muitas pessoas que trabalham em portos. 

Todos esses trabalhadores terão direito ao auxílio-acidente quando este ocorrer.

Dentro dessas categoria, o trabalhador ainda precisa cumprir requisitos gerais do benefício: 

  • Ter sofrido um acidente ou doença, de qualquer natureza;
  • Possuir qualidade de segurado, no período de contribuição, ou no período de graça;
  • Redução parcial ou permanente da capacidade laborativa, atestada por médico perito competente, para as atividades que exercia antes do acidente;
  • Voltar ao trabalho.

Ademais, deve ainda, existir um nexo causal direto entre o acidente e a incapacidade.

Não terão direito ao auxílio-acidente, o contribuinte individual  –  aquele que exerce atividade remuneratória e assume o risco da profissão, e o contribuinte facultativo  –  aquele que não exerce atividade remuneratória, mas quer se manter segurado pelo INSS.

Vale mencionar, que em relação a incapacidade, a lei não explica o grau da incapacidade ou de qual tipo ela deverá ser, basta que comprovadamente, o trabalhador não possa exercer suas atividades habituais com a mesma destreza que antigamente.

Como calcular o valor do auxílio-acidente?

O auxílio-acidente possui o valor de 50% do total do salário benefício, sendo que para os segurados especiais, o valor será de apenas metade de um salário-mínimo, na época do recebimento. 

Vale mencionar, que o cálculo do benefício modificou bastante com o decorrer dos anos, principalmente, em relação ao salário benefício. 

Antigamente, era padrão que o salário benefício fosse calculado em cima de 80% das contribuições, excluindo as 20% menores, aumentando assim, o salário benefício do contribuinte. 

Hoje, a base de cálculo utiliza todos os valores de contribuição, sem excluir os menores, modificando e, consequentemente, diminuindo o salário benefício do contribuinte beneficiado. 

Ressalta-se ainda, ao contrário de outros benefícios previdenciários, o auxílio-doença poderá ser inferior ao salário-mínimo.

Requisitos do auxílio-acidente. 

Os requisitos do auxílio-acidente são quase idênticos aos outros benefícios. 

O trabalhador deverá comprovar a qualidade de segurado, seja pela contribuição em dia, ou pelo período de graça. Uma das peculiaridades do auxílio-acidente é que não existe carência para requerer o benefício, logo, se a pessoa está na primeira semana de trabalho e se machuca, ela poderá receber o auxílio.

A ocorrência de acidente de qualquer natureza que cause incapacidade parcial ou permanente a pessoa que o solicite. 

Vale frisar a parcialidade da incapacidade, pois se a incapacidade para o trabalho for total, o benefício a ser solicitado deverá ser o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. 

Também não há previsão de qual tipo de lesão e qual o grau mínimo de incapacidade para se conseguir o benefício, logo, entende-se que esta poderá ocorrer em qualquer grau, sob qualquer circunstância, desde que suficiente para impedir as atividades habituais do trabalhador.

A consolidação da lesão e volta ao trabalho. Esse benefício exige que o trabalhador tenha perdido a sua capacidade de trabalho, logo, é necessário a sua volta efetiva às funções que exercia, mesmo que seja de forma adaptada. 

Por fim, o nexo de causalidade entre o acidente incapacitante e a incapacidade parcial e permanente. Isso dependerá de uma perícia médica realizada por profissional competente.

Ademais, os trabalhadores precisaram se encaixar em uma das categorias que fazem jus ao benefício, como: empregados urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

Quando e em quais casos o auxílio é cessado? 

O auxílio-acidente possui apenas três hipóteses de cessação apontadas na lei: melhora no quadro da lesão, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou morte do segurado.

A primeira hipótese é a possibilidade de cessação do benefício pela melhora no quadro da lesão, que deverá ser atestada por um perito capacitado do INSS.

A segunda hipótese é a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.

E a terceira hipótese é pela morte do segurado.

Atualmente, a MP n° 1133/2022, estabelece o fluxo de análise de benefícios, conhecido como pente-fino, em que visa identificar as pessoas que fraudaram o sistema para conseguir o benefício.

É possível acumular esse auxílio com outros auxílios beneficiários? 

Poderá ser cumulado com outros benefícios previdenciários, desde que compatíveis.

Desse modo, o benefício poderá ser cumulado com uma pensão por morte, com o salário maternidade, com o auxílio-reclusão, e com o auxílio-doença. Neste último caso, a cumulação apenas será possível se o auxílio-acidente não for decorrente da doença fato gerador do auxílio-acidente. 

Por exemplo, se uma pessoa recebeu auxílio-acidente, pois perdeu um dos dedos da mão, nada a impede de receber um auxílio-doença por ter sido contaminado pela COVID e precisar ficar fora do trabalho por mais de 15 dias.

Não poderá ser cumulado o auxílio-acidente com o auxílio-doença que possuem o mesmo fato gerador. Muito pelo contrário, geralmente, o auxílio-acidente apenas será concedido, quando o auxílio-doença terminar.

Diferença entre auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário? 

Existem três tipos de benefício previdenciários que são muito parecidos entre si, uma vez que são derivados de algum acidente ou doença que causam a incapacidade ao trabalho, seja temporária ou permanente: o auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário.

Primeiramente, vamos falar sobre o auxílio-doença previdenciário. Ele será garantido ao trabalhador que sofreu algum acidente ou doença, não decorrente do ambiente de trabalho, gerando o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias de trabalho. 

Esse benefício será requerido no INSS por meio administrativo e o trabalhador terá que passar por uma perícia para provar a incapacidade, contudo, este é benefício temporário, com prognóstico de melhora. 

Não havendo a melhora esperada, o contribuinte, geralmente, irá requerer a aposentadoria por invalidez ou a continuidade do auxílio-doença.

Desse modo, uma das principais diferenças entre esse benefício e o auxílio-acidente é a incapacidade temporária e não consolidada. É o benefício concedido na época em que o empregado não poderá exercer nenhuma função, por conta de sua lesão.

Existe uma gama enorme de doenças que podem ser objeto desse benefício, independente, de ocorrer dentro ou fora do ambiente de trabalho.

Já o auxílio-doença acidentário, possui as mesmas características que o auxílio-doença, o trabalhador também precisará ficar incapacitado ao trabalho por mais de 15 dias para obtê-lo.

Contudo, a razão da incapacidade é um acidente de trabalho ou uma doença relativa a sua ocupação, com nexo causal do próprio ambiente de trabalho.

Um exemplo de incidente que poderá causar o auxílio-doença acidentário é um operário que cai de uma escada no momento que está exercendo a sua função, uma perda de membro, doenças crônicas decorrentes de elementos tóxicos do ambiente, entre outros.

As diferenças desse benefício para o auxílio-acidente também é a temporariedade das condições de incapacidade do trabalhador que ainda não se encontra consolidada, ou seja, a lesão ainda possui possibilidade de melhora que será observada com o tempo.

Por fim, o benefício previdenciário tratado durante todo o artigo, o auxílio-acidente.

Já foi explicado anteriormente todas as nuances desse benefício, contudo, ressalta-se mais uma vez o seu conceito. Esse auxílio será concedido após a consolidação de lesões que derivarem de um acidente ou uma doença, seja qual for a sua natureza. 

Nesse caso, para o seu recebimento, a lesão deve estar consolidada, logo, sem quadro progressivo ou regressivo na incapacidade. Ademais, o trabalhador deverá retornar às suas funções, pois o benefício é uma indenização à perda da capacidade de realização de funções rotineiras.

Assim, a diferença desse benefício para os demais benefícios já expostos é a sua incapacidade permanente que não possui condições de melhora e a parcialidade das lesões. 

Vale ressaltar, que embora se fale muito sobre a concessão do auxílio-doença e do auxílio-doença acidentário antes do auxílio-acidente, este é um benefício autônomo que não necessita desses dois para poder ter o seu requerimento deferido.

Outra diferença importante, é o valor do benefício, os outros benefícios previdenciários possuem um parâmetro mínimo de valor, onde não poderá receber menos que um salário mínimo. 

No entanto, o auxílio-acidente recebe apenas metade do salário benefício para o contribuinte, o que em alguns casos, significa receber apenas metade do salário mínimo vigente à época da concessão. 

Mudanças do auxílio para 2022.

A principal mudança é decorrente da MP n° 1133/2022, editada pelo Governo Federal, que permite os “pentes finos” dos benefícios concedidos na Previdência Social. 

A MP parte de um intuito de investigar possíveis fraudes à Previdência, carregando também a possibilidade de melhora das condições do empregado que possui essas lesões a muito tempo e pode ter tentado outro tipo de intervenção para melhorar as suas condições. 

Nesse caso, se o perito designado pelo INSS verificar que houve melhora no estado de saúde do trabalhador, ele poderá suspender o benefício, sendo assim criada a hipótese de cessação.

Outra mudança em 2022, é a forma de cálculo do salário benefício, embora essa mudança tenha ocorrido desde novembro de 2019 com a reforma da previdência. 

Hoje, utiliza-se a média de todas as contribuições já realizadas na vida do segurado, não mais 80%, diminuindo significativamente o seu valor. Contudo, essa mudança não alcançará os trabalhadores que recebem um salário mínimo, pois ainda receberam 50% desse valor.