Certamente a grande maioria dos trabalhadores, para não dizer todos, já se depararam com dúvidas sobre a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
A seguir vamos falar sobre essas duas modalidades de aposentadorias com o objetivo de trazer informações que te ajudam a entender a diferença.
O que é aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário pago pelo INSS para os trabalhadores que contribuíram mensalmente com a previdência e atingiram determinada idade.
Com a Reforma da Previdência houve alterações nos requisitos. Desse modo, quem começou a trabalhar antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019) os requisitos para se aposentar por idade são: 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher. Além da idade, é necessário possuir um tempo de carência, nesse caso é preciso ter 180 meses, ou 15 anos, de contribuições vertidas ao INSS.
Já no caso dos segurados que começaram a contribuir antes da Reforma, mas que ainda não atingiram todos os requisitos para se aposentar, para terem direito à aposentadoria vão depender das regras de transição, que amenizam as exigências trazidas pela Reforma.
Por fim, para quem começou a recolher somente após a Reforma, ou seja, a partir de 13/11/2019, a aposentadoria por idade terá como requisitos a idade de 65 anos se homem e 62 anos se mulher. Sendo que para o homem o tempo de carência sobe para 20 anos, ou 240 contribuições.
Quem tem direito a aposentadoria por idade?
Para ter direito à aposentadoria por idade, o segurado deve ter contribuído com o INSS. Além disso, é preciso que o segurado atinja uma determinada idade. Sobre essa questão, vamos detalhar melhor a seguir.
Aposentadoria por idade antes da Reforma
Para quem começou a trabalhar antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 e alcançou os requisitos até o dia 12/11/2019, ou seja, quem completou os requisitos antes da vigência da Reforma, para ter direito à aposentadoria por idade será necessário que:
- O homem conte com 65 anos de idade e tenha 180 meses de carência;
- A mulher tenha 60 anos de idade e possua 180 meses de carência.
Aposentadoria por idade na regra de transição
O segurado que começou a trabalhar antes da Reforma da Previdência, mas não completou os requisitos necessários para a aposentadoria por idade até a entrada em vigor da Reforma, será inserido na Regra de Transição.
Para que tenha direito à regra da transição da aposentadoria por idade é preciso acumular os requisitos de idade e tempo de contribuição:
- O homem precisa ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição;
- A mulher, em 2022, necessita ter 61 anos e seis meses de idade e 15 anos de contribuição.
Percebemos que há alteração para a mulher, que teve aumento na idade mínima para requerer aposentadoria. Antes da Reforma, a idade era 60 anos, após, passou para 62. No entanto, pela regra de transição, a cada ano são acrescentados 6 meses, até chegar em 62 anos em 2023.
Aposentadoria por idade após a Reforma
O segurado que somente começou a trabalhar depois do início da Reforma, após 13/11/2019, para que tenha direito à aposentadoria por idade será necessário ter os seguintes requisitos:
- 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se homem;
- 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher.
O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma das espécies de aposentadoria, popularmente conhecido como “aposentadoria por tempo de serviço”. É concedido aos segurados que alcançam uma quantidade mínima de contribuições para a previdência social.
A aposentadoria por tempo de contribuição teve muitas alterações com a Reforma da Previdência que fizeram com que deixasse de existir. Porém, ainda é possível que o segurado se aposente por tempo de contribuição em razão das regras de transição.
Em quais situações, ainda é possível solicitar aposentadoria por tempo de contribuição?
Seguindo com o que mencionamos acima, a Reforma da Previdência acabou por extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, porque passou a exigir uma idade mínima para a aposentadoria.
Desse modo, a partir de novembro de 2019, além do tempo mínimo de contribuição é preciso também ter uma idade mínima para requerer o benefício.
Observamos que se até 13/11/2019 o segurado atingiu o tempo suficiente para se aposentar, 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem, o benefício poderá ser solicitado conforme as regras antigas, porque nesse caso há o direito adquirido. Porém, se o segurado ainda não alcançou os requisitos necessários até 13/11/2019, mas já contribuía com o INSS, pode entrar em uma das regras de transição e se aposentar por tempo de contribuição.
Vamos explicar então as regras de transição.
Regra dos pontos
Antes da Reforma da Previdência a aposentadoria por tempo de contribuição tinha uma regra adicional que possibilitava a exclusão do fator previdenciário, essa regra era o sistema de pontos, que consistia na somatória da idade com o tempo de contribuição.
Após a Reforma, o sistema dos pontos não se ocupa mais da possibilidade de afastamento do fator previdenciário, mas consiste em uma das regras de transição para concessão da aposentadoria. Ressaltamos que essa regra somente é aplicada aos segurados já filiados no INSS na data da Reforma e exige os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
- Atualmente são necessários 89 pontos para mulher e 99 pontos para homem.
Observamos que pela regra dos pontos será acrescido 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Assim, em 2022 é necessário que a mulher tenha 89 pontos e o homem 99. Os pontos continuarão sendo adicionados anualmente até que em 2033 a mulher precisará somar 100 pontos e o homem necessitará ter 105 pontos em 2028.
Idade mínima progressiva
Essa regra insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Não se confunde com a regra dos pontos, porque por esta regra a idade mínima tem de ser obrigatoriamente cumprida para obtenção do benefício, diferentemente do que vimos pela transição por pontos.
A idade mínima progressiva só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma. Vamos aos requisitos:
- 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem;
- Atualmente, 57 anos e 6 meses de idade para mulher e 62 anos e 6 meses de idade para homem.
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Em 2022 a idade exigida para mulheres é 57 anos e 6 meses, para homens é 62 anos e 6 meses.
Pedágio de 50%
A regra de transição do pedágio de 50% não é muito abrangente, pois se destina somente aos segurados que estavam perto, menos de 2 anos, de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma. Os requisitos são:
- Tempo mínimo de contribuição, até a data da Reforma, de 28 anos para a mulher e 33 anos para o homem.
Além disso, é preciso cumprir um período adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma em 13/11/2019 faltaria para o segurado atingir 30 ou 35 anos de contribuição.
Por exemplo, o segurado que tinha 34 anos de contribuição até 13/11/2019 precisará recolher contribuições por mais um ano e pagar o pedágio de 50% de um ano. O pedágio neste exemplo será de 6 meses, que é 50% de um ano. Portanto, através desta regra, este segurado terá de contribuir por mais 1 ano e 6 meses.
Em outro exemplo, a segurada com 28 anos de contribuição até 13/11/2019, deverá recolher mais dois anos de contribuição e pagar o pedágio de 50% de dois anos, sendo, portanto, um ano de pedágio. Desse modo, a segurada terá de contribuir por mais 3 anos.
Pedágio de 100%
Esta é uma regra alternativa que visa garantir uma aposentadoria melhor do que a regra antes da Reforma. É preciso acumular os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% do tempo que falta para aposentar.
Requisitos para a mulher:
- Ter 57 anos no momento do requerimento da aposentadoria;
- Contar com 30 anos de tempo de contribuição;
- Pagar um pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar, considerando o momento da entrada em vigor da Reforma.
Desse modo, uma segurada com 54 anos de idade e 27 anos de contribuição precisará de mais 3 anos de tempo de contribuição além do pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar, ou seja, mais 3 anos. Sendo assim, esta segurada necessitará de mais 6 anos de contribuição, somando, ao todo, 33 anos de contribuição.
Requisitos para o homem:
- Ter 60 anos no momento do requerimento da aposentadoria;
- Possuir 35 anos de tempo de contribuição;
- Pagar o pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar, considerando o momento da entrada em vigor da Reforma.
Um segurado com 57 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição precisará de mais 3 anos de contribuição e mais o pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar, ou seja, necessitará de mais 3 anos. Portanto, ele vai precisar de mais 6 anos de contribuição, totalizando 38 anos de contribuição.
Esclarecemos que essa regra de transição não tem como objetivo antecipar a aposentadoria, mas garantir um cálculo diferenciado que, em determinados casos, pode se apresentar como mais benéfico ao segurado sob o ponto de vista do valor da aposentadoria.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Como é calculada depois da Reforma?
Antes da Reforma, o cálculo do valor da aposentadoria era feito através da média dos 80% maiores salários de contribuição dos segurados e essa média era multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Reforma, o fator previdenciário foi praticamente extinto e não é mais utilizado nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas tem uma exceção: a regra do pedágio de 50%. No entanto, observamos que o fator pode incidir no cálculo nos casos em que o segurado tenha atingido os requisitos para se aposentar antes da Reforma.
O cálculo do salário de aposentadoria também foi alterado pela Reforma da Previdência. Desde 13/11/2019 o valor do benefício é calculado seguindo uma regra geral pela qual é calculada a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 e sobre o resultado é aplicado um redutor de 60% a esse redutor serão adicionados 2% para cada ano de contribuição que exceder os 15 anos para a mulher e os 20 anos para o homem.
Vejamos dois exemplos: uma trabalhadora que se aposentará com 30 anos de contribuição terá 60% + 30%, então sobre a média de seu salário de contribuição será aplicado o coeficiente de 90%. Imaginando que a média das contribuições é de R$ 3.000,00, a segurada receberá uma aposentadoria de R$ 2.700,00. Um trabalhador com 37 anos de contribuição terá 60% + 34%, portanto o coeficiente será 94%. Utilizando a mesma média das contribuições do primeiro exemplo, ou seja R$ 3.000,00, o valor da aposentadoria deste segurado será R$ 2.820,00.
Vale registrar que com a Reforma da Previdência para que o valor da aposentadoria seja 100% do valor da média das contribuições será preciso que a segurada tenha 35 anos de tempo de contribuição e o homem possua 40 anos de tempo de contribuição.
Ressaltamos que na regra do pedágio de 50% o cálculo do valor da aposentadoria consiste na média de todas as contribuições, no entanto, não se aplica o redutor de 60% mais o adicional de 2%, ao invés disso, haverá a incidência do fator previdenciário. Assim, tem-se a média de todas as contribuições multiplicada pelo fator.
Na regra do pedágio de 100% também é feita a média de 100% dos salários de contribuição, mas não há a incidência do fator previdenciário e nem do redutor de 60% mais o adicional de 2%.
Como funciona a aposentadoria pela regra de transição?
Conforme já explicamos acima, a Reforma da Previdência trouxe algumas regras de transição que vão incidir na aposentadoria por idade ou na aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado precisará avaliar sua situação previdenciária para identificar qual a melhor opção para o seu caso, isto é, deverá analisar quantos anos tem, quanto tempo de contribuição possui, quanto tempo falta para se aposentar e qual o valor das contribuições e da média.
O INSS, através da plataforma “Meu INSS”, disponibiliza um simulador onde são apresentados todos os cenários considerando todas as regras de transição, facilitando a análise de qual é a melhor opção para o segurado.
Como solicitar a aposentadoria por idade?
Para solicitar a aposentadoria por idade, o segurado pode fazer o requerimento pela internet, através da plataforma “Meu INSS”. Basta fazer o cadastro no “Meu INSS” para acessar esse serviço, além de diversos outros disponibilizados pelo INSS. Ou, caso prefira, abrir o aplicativo diretamente no celular. Na tela inicial, basta clicar em “entrar com gov.br”, informar o número de CPF, e clicar em “continuar”.
A plataforma disponibiliza várias opções de cadastro: validação facial, bancos credenciados, internet banking, número de CPF, certificado digital e certificado digital em nuvem. Nesse ponto, o segurado deve selecionar a opção que preferir.
Após a validação do cadastro, é necessário criar uma senha para a conta no gov.br. Essa senha precisa ter pelo menos oito caracteres, entre letras maiúsculas, minúsculas, número e caracteres especiais. Após a criação da senha, o segurado terá o login, que será seu CPF, e a senha para acesso à sua conta no “Meu INSS”.
Ao acessar a plataforma é possível solicitar a aposentadoria diretamente pelo site ou pelo aplicativo, sem a necessidade de comparecer a uma agência do INSS. Para o requerimento da aposentadoria por idade no “Meu INSS” o segurado informará alguns dados e tem a possibilidade de anexar documentos. Já no final, concluirá seu pedido que seguirá para análise do INSS.
Quais os documentos necessários?
Para o pedido de aposentadoria por idade, geralmente, são necessários os seguintes documentos no momento do requerimento:
- RG;
- CPF;
- Comprovante de residência;
- Carteira de trabalho;
- PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador);
- Extrato do CNIS;
- Carnê ou guia de recolhimento, caso tenha recolhido como autônomo (contribuinte individual).
Quais as principais diferenças entre aposentadoria por idade e por contribuição?
Podemos afirmar que a aposentadoria por idade é uma modalidade de benefício que normalmente é mais indicada para os segurados que começaram a trabalhar mais tarde ou ficaram sem contribuir por muito tempo, pois nessas situações é muito provável que os segurados vão atingir a idade primeiro ao invés do tempo mínimo de contribuição.
Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição tende a beneficiar mais aqueles segurados que começaram a realizar contribuições para o INSS mais cedo, já que a chance de alcançar o tempo mínimo para se aposentar é maior do que a espera para atingir a idade necessária para aposentadoria nessa modalidade.
Como funciona o MEU INSS?
O “Meu INSS” é uma plataforma criada pelo INSS que visa possibilitar a acesso dos segurados às suas informações previdenciárias, bem como a realização de requerimentos e acompanhamento do andamento de seus pedidos. Pode ser acessado através do site ou então pelo aplicativo diretamente no celular.
Uma das maiores vantagens do Meu INSS é que o segurado não precisa mais se dirigir às agências para requerer benefícios ou solicitar informações. Outro ponto positivo é a maior agilidade na análise dos requerimentos de benefícios.
O Meu INSS oferece mais de 90 serviços, destacamos a simulação de aposentadoria, pedidos de benefícios, tais como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, salário maternidade e a revisão de benefício. A plataforma ainda permite o agendamento de perícia.
Também destacamos a possibilidade de acessar o extrato de contribuição (CNIS), podendo baixar e imprimir o arquivo, além de poder verificar o extrato de pagamento de benefícios, o que permite conferir a previsão de pagamento e o valor do benefício a ser recebido.
Através do Meu INSS ainda é possível alterar os dados cadastrais nos casos de mudança de telefone, endereço, e-mail ou estado civil, além de consultar e imprimir o extrato de empréstimo consignado com informações dos valores descontados, quantidade de parcelas e margem que pode ser descontada, inclusive, a plataforma fornece a opção que bloqueia a contratação de consignados.
A mais recente novidade noticiada pelo INSS é a possibilidade de o segurado fazer a prova de vida digital através de biometria facial mediante a utilização da câmera do celular.
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