A Confecções de Roupas Seiki Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a uma assistente que era ofendida pela gerente da loja.
O direito havia sido negado na segunda instância, que entendera que as ofensas ocorriam de forma geral, contra todas as pessoas que trabalhavam no local. Mas, para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isso não afasta a configuração do assédio moral.
Segundo relato da assistente na reclamação trabalhista, a gerente era filha dos proprietários do empreendimento, e as ofensas quase sempre se referiam à capacidade cognitiva da empregada (chamada de “ignorante” e “burra”) ou à sua competência no trabalho (“inútil”, “coitada”). As agressões, vividas ao longo de dois anos, também eram dirigidas a colegas da confecção.
Em contestação, a Seiki negou as ocorrências e sustentou que a gerente sempre tratava a empregada e as demais pessoas subordinadas “de forma exemplar e educada”. Segundo a empresa, o relato da assistente “não passava de meras ilações fantasiosas”.
O juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de indenização, por entenderem que as ofensas não eram dirigidas apenas à assistente.
“Se todos vivenciavam idêntica realidade, não haveria espectador, tampouco, em consequência, situação vexatória”, registra o TRT.
Danos morais
Todavia, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, propôs a condenação da Seiki ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Para Ramos, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual o fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas a várias pessoas não afasta a configuração do dano moral.
Um dos precedentes citados pelo relator assinala que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e a responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, em que a pessoa que a representa (preposta) trate de modo respeitoso a equipe.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 1000697-56.2017.5.02.0089
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-04/ofensas-coletivas-genericas-nao-impedem-condenacao-assedio-moral
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