Não atende ao princípio da razoabilidade o ato de estender os efeitos de uma punição disciplinar aos dependentes do militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.486/2002 que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Distrito Federal.

A corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ADI. A ministra registrou que a lei foi fruto da conversão da Medida Provisória 2.218/2001, apresentada pela Presidência da República, e, nos termos do inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal.

O parágrafo único do artigo 38 da lei, por sua vez, foi acrescentado à MP por meio de emenda parlamentar. Segundo a relatora, o dispositivo questionado respeitou a jurisprudência do Supremo, que assegura a possibilidade de parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que mantenham pertinência temática com o objeto do texto da lei e não acarretem aumento de despesa.

O dispositivo estabelece que o militar contribuinte com mais de dez anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral. “Daí se confirmar não ter ocorrido aumento de despesa, mas recorte proporcional do benefício previdenciário”, explicou a relatora.

Carmén Lúcia finalizou seu voto afirmando que, diferentemente do sustentado pelo governo do DF, o dispositivo se harmoniza com o princípio constitucional da proporcionalidade, pois a pensão é benefício previdenciário que visa a proteger os dependentes do militar excluído da corporação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.507

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-fev-19/herdeiros-militares-excluidos-corporacao-direito-pensao