A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação imposta a um frigorífico da região de Tangará da Serra de pagar indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho, mas se recusou a realizar cirurgia reparatória.

A empresa já havia sido condenada a pagar a pensão e a arcar com as despesas da cirurgia em outra ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador. No entanto, como ele se recusou a fazer o procedimento que poderia tratar as lesões resultantes do acidente, o frigorífico ajuizou uma nova ação, chamada de revisional, para reverter a condenação.

O acidente aconteceu quando o trabalhador atuava no setor de bucharia suja do frigorífico, local onde é necessário o manuseio de facas profissionais. Durante os procedimentos, ele sofreu uma grave lesão no nervo do antebraço esquerdo e ficou impossibilitado parcial e temporariamente para o trabalho.

Na época, um laudo pericial apontou que a realização de um procedimento cirúrgico permitiria a recuperação completa e, consequentemente, a volta ao trabalho. Por isso, a empresa foi condenada, na primeira ação, também a custear a cirurgia. No entanto, o trabalhador optou por desistir do tratamento após descobrir que ele corria riscos por ter uma doença cardiovascular e, também, pela baixa probabilidade de melhora do quadro clínico.

Para tentar reverter a decisão já determinada no processo principal, a empresa apresentou, na nova ação, documentos para comprovar a inércia do trabalhador em se submeter a qualquer tratamento que fosse gerar melhora. Por isso, solicitou que a obrigação do pagamento de pensão mensal fosse extinta.

O pedido foi negado pela Segunda Turma do TRT-23 já que as consequências jurídicas da recusa do trabalhador em realizar a cirurgia reparatória já foram apreciadas na primeira ação. Segundo o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, ficou decidido, na ação principal, que as obrigações de pagamento de pensão e custeio da cirurgia são independentes entre si.

“De modo que a desistência quanto à primeira não exclui a exigibilidade da segunda, mormente porquanto, no caso dos autos, mencionada desistência afigura-se justificada, ponderado o alto risco cirúrgico, visto que acometido também por doença cardiovascular e baixa eficácia do procedimento a esta altura, conforme perícia realizada na fase de execução”, detalhou o relator.

Ação revisional

Conforme explicou o juiz convocado Aguimar Peixoto, a Ação Revisional pode discutir os termos da condenação caso haja modificação posterior na situação e desde que a matéria não tenha sido apreciada no processo principal, “em atenção ao disposto no art. 836 da CLT, segundo o qual é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, mantenho a sentença que julgou improcedente a presente ação revisional”. A conclusão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT) – https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9699518