Para fins de reconhecimento de transitoriedade nas transferências de empregador, o critério temporal não é o único fator determinante. Se verificadas sucessivas transferências no período contratual, ainda que a última dure alguns anos, caracteriza-se a provisoriedade.

Com base nessa premissa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, condenou o  HSBC ao pagamento de adicional de transferência a um empregado que foi transferido seis vezes no curso do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora admitido em 1983 pelo Banco Bamerindus (antecessor do HBSC) para trabalhar em Passo Fundo (RS) e, posteriormente, foi transferido para Santa Maria (RS), Almirante Tamandaré (PR), Curitiba (PR), São Paulo (SP), Passo Fundo (RS) e, novamente, Curitiba, onde permaneceu até ser dispensado, em 2012.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Segundo o TRT, a última mudança havia durado três anos e onze meses e, portanto, foi definitiva.

No TST, o recurso do bancário foi inicialmente rejeitado pela 4ª Turma, levando-o a interpor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. O autor argumentou que o caráter da transferência não deve ser aferido levando em conta um único fator, como o limite temporal, mas a conjugação de outros requisitos, entre eles a sucessividade de transferências durante o contrato.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato e veda ao empregador transferi-lo sem a sua anuência.

Para viabilizar o exercício da atividade econômica, a lei previu algumas situações em que seria possível a mudança, assegurando o direito ao adicional. Porém, se a mudança for definitiva o trabalhador não tem direito ao benefício.

Nesse sentido, para o relator, a transferência sem pagamento de adicional, porque consolidada no tempo, é a exceção e precisa ser provada exaustivamente a fim de que se justifique a sua consagração em detrimento da regra geral.

Sucessividade 
De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST definiu que, para a definição da natureza das transferências, devem ser observados dois critérios, simultaneamente: a duração e a sucessividade.

Levando em consideração julgados da SDI-1, Brandão entendeu que, para se constatar o elemento sucessividade, é preciso verificar a situação fática havida no curso da execução de todo o contrato. Ou seja, “confronta-se o período do contrato de trabalho com a quantidade e a duração das transferências.”

Na sua avaliação, ainda que a última transferência, no caso, tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao adicional, em razão da sucessividade das transferências (seis durante o contrato de trabalho).

Divergência
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros,  Alexandre Ramos e Renato de Lacerda Paiva e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

Em seu voto divergente, o ministro Breno Medeiros assinalou que, embora seja incontroverso ter havido várias transferências, elas ocorreram em um lapso grande de tempo. Entre outros aspectos, ele considerou que, em 1992, o bancário foi transferido para Almirante Tamandaré, na região metropolitana de Curitiba, e, em 2002, para a capital paranaense, onde permaneceu até 2002.

Depois de quatro anos entre São Paulo e Passo Fundo, retornou a Curitiba, onde ficou até a dispensa. “Nesse sentido, há clara intenção do empregado em ir para Curitiba”, afirmou. A seu ver, essa situação, além do fato de a última mudança ter durado quase quatro anos, afasta a transitoriedade da transferência.

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536-14.2012.5.09.0002

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-15/transferencias-sucessivas-longo-contrato-garantem-adicional