Conforme o processo, a autora precisou abrir uma pessoa jurídica para ser contratada. No entanto, os desembargadores identificaram, no caso, os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Em primeiro grau, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS). A fonoaudióloga, então, interpôs recurso ao Tribunal. Referiu que trabalhou para a clínica de maio de 2014 a dezembro de 2016, com exclusividade e cumprimento de horários determinados.

Na defesa, a empresa argumentou que não havia vínculo empregatício com a reclamante. Alegou que foi firmado contrato de prestação de serviços fonoaudiológicos, como autônoma. E que a autora recebia recebia por produção, conforme a realização dos exames.

Porém, conforme testemunhas ouvidas na ação, havia apenas uma pessoa para substituir a profissional. Além disso, a agenda da autora era pré-estipulada de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sem pausa para o almoço. Ainda de acordo com os depoentes, a empresa cobrava relatórios e o cumprimento de horários. Também havia subordinação à gerente do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo, Lucia Ehrenbrink, a prova testemunhal confirmou a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego. A magistrada destacou que a fonoaudióloga atendia a uma necessidade permanente da empresa, não havia substituição regular na função e eram estipulados horários fixos.  Sobre a questão da onerosidade, a relatora pontuou “ que o fato de a remuneração dar-se de acordo com o número de atendimentos prestados não altera tal conclusão, na medida em que se admite a remuneração por produção.”

A decisão foi unânime na Nona Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9547844