A Lei Complementar 150/2015, que trata do trabalho doméstico, estabelece que o vínculo empregatício só será reconhecido quando houver prestação de serviços contínua por mais de dois dias na semana. Acontece que tal regra só alcança a atividade doméstica, ou seja, aquela realizada dentro de uma residência, para uma pessoa ou uma família e que não tem finalidade lucrativa.

Um condomínio equipara-se a um/a empregador/a celetista, nos moldes do previsto no artigo. 2º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como explicou o presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), desembargador Fábio André de Farias, ao analisar um recurso ordinário. No caso em questão, uma zeladora ingressou com a ação judicial pedindo que fosse reconhecida a relação de emprego com o condomínio no qual ela laborava. Por sua vez, a defesa argumentou ser uma prestação de serviço de forma autônoma, realizada esporadicamente e sem subordinação.

As testemunhas convocadas deram depoimentos conflitantes sobre o expediente: aquela convidada pela parte autora contou trabalhar no edifício vizinho e afirmou que conseguia ver a reclamante laborar no condomínio todos os dias; já a testemunha da parte ré, um morador do condomínio, informou que a zeladora prestava serviços apenas uma ou duas vezes na semana.

De acordo com o relator, cabia à reclamada comprovar que o serviço era prestado sem eventualidade e/ou subordinação, pois esta é a regra do Art. 818, II, da CLT. Porém não houve qualquer evidência sobre a falta de subordinação e, acerca da eventualidade, o argumento foi de que a atividade ocorria apenas uma ou duas vezes na semana.

“[…] o fato é que o trabalho prestado em 1 ou 2 dias na semana ao condomínio não exclui a relação de emprego, porque presente a habitualidade”, registrou o desembargador Fábio Farias. Ele defendeu que não foi possível constatar quantos dias da semana a reclamante trabalhava no local, haja vista a diferença de depoimentos, mas que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a prestação de serviços habituais, ainda que uma ou duas vezes na semana, confere a característica do trabalho rotineiro, usual e que se prolonga no tempo. A exceção é o trabalho doméstico. No caso em questão, a funcionária realizou atividades de limpeza e conservação no condomínio durante mais de doze anos.

Os/as magistrados/as da Segunda Turma do TRT-6, por unanimidade, julgaram presentes todos os requisitos da relação de emprego (incluindo a não eventualidade), condenando a ré a fazer o registro na carteira de trabalho da reclamante e a pagar-lhe diferenças salariais, férias e adicional de 1/3, auxílio transporte, verbas rescisórias e multas. Deu-se provimento ao pedido autoral para declarar que o fim da contratação ocorreu por rescisão indireta.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9346110