O estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19 é hipótese de força maior, para fins trabalhistas, conforme previu a Medida Provisória 927/20. No entanto, a força maior não autoriza automaticamente que verbas rescisórias deixem de ser pagas quando da dispensa de um empregado. Isso só pode ocorrer se houver extinção da empresa ou do estabelecimento.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que condenou uma fornecedora de alimentos ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias a uma funcionária dispensada.
A empresa alegou força maior como motivo da rescisão contratual e a crise econômica causada pela epidemia de Covid-19 como justificativa pelo não pagamento integral das verbas rescisórias.
O relator do caso, desembargador Antero Arantes Martins, apontou que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 927/2020, o estado de calamidade pública decretado devido à epidemia constitui hipótese de força maior que reduz o pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Para isso, porém, é preciso que o empregador comprove que a empresa faliu ou o estabelecimento em que o trabalhador atuava foi fechado, disse o magistrado, citando o artigo 502 da CLT.
“Não ocorrendo extinção da empresa ou, ao menos, a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado, não é possível falar em redução de verbas rescisórias”, destacou Martins.
“Cumpre destacar que a alegada redução das atividades presenciais não implica o reconhecimento imediato de redução da atividade empresarial, cabendo à ré demonstrar a existência de prejuízos devidamente comprovados, não bastando a mera presunção ou ilação no sentido de que tais fatos ocorreram”, declarou o relator, ressaltando que a companhia não apresentou documentos que demonstrassem sua crise financeira.
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Processo 1001434-35.2020.5.02.0063
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-24/pagar-verbas-empresa-provar-prejuizos-epidemia
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