A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de zeladoria e um supermercado a indenizarem a família de um porteiro que morreu ao reagir a um assalto no local de trabalho.  A indenização de R$ 200 mil, por danos morais, deverá ser dividida igualmente entre os filhos do trabalhador, autores da ação. Eles também deverão receber indenização por danos materiais, equivalente a 2/3 da remuneração do pai, até completarem 25 anos de idade. O valor será calculado para pagamento em parcela única, com redutor de 20%.

A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, que entendeu não ser devida a responsabilização da empregadora em virtude do assalto configurar ato de terceiro. Os desembargadores, por outro lado, justificaram que o serviço prestado pelo porteiro na segurança do supermercado é considerado de risco, pois a atividade comercial está sujeita a frequentes ataques criminosos, sendo devida, portanto, a indenização.

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado pela empresa de zeladoria para atuar como porteiro na entrada do supermercado, controlando o acesso de pessoas. Em maio de 2015, o supermercado foi alvo de assalto a mão armada por dois homens. O empregado reagiu à ação criminosa e, na tentativa de desarmar um dos meliantes, acabou sendo alvejado com um tiro no peito. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu ao ferimento.

Responsabilidade

A juíza de primeiro grau fundamentou a decisão de improcedência indicando, de início, que o trabalhador foi contratado para exercer a função de porteiro, atividade que não o expõe a risco acentuado, ao contrário do que ocorre com o vigilante, por exemplo. Nesse sentido, afastou a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, considerando ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, que exige a investigação da ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente. No caso do processo, a magistrada entendeu que não houve responsabilidade da empregadora, diante da ocorrência de ato de terceiro – a prática do assalto. “Na hipótese em exame, não há discussão quanto ao fato de que o autor estava cumprindo suas tarefas habituais – zelador/porteiro – quando do incidente ocorrido. Ocorre que não há como se identificar qualquer atitude da ré, omissiva ou comissiva, que possa ter contribuído para sua ocorrência. O infortúnio ocorreu por ato de terceiro, restando afastado qualquer nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano sofrido”, sustentou a magistrada.

A família do empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Sexta Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manifestou entendimento no sentido de que, embora tenha sido formalmente contratado para a função de porteiro, na prática o empregado era responsável pela segurança do estabelecimento. “(…) inobstante a função registrada no contrato, é certo que o empregado também atuava na proteção e segurança do estabelecimento comercial do segundo demandado, tanto que, diante da ocorrência do assalto, tentou impedir e acabou atingido por disparo de arma de fogo. Frisa-se que o registro formal da função não pode se sobrepor à realidade vivenciada no local de trabalho, onde o empregado estava exposto a um risco maior”, destacou o desembargador. Nessa linha, tendo em vista a existência de elevado risco na atividade desempenhada pelo empregado, entendeu ser aplicável ao caso a teoria do risco da atividade, devendo a empregadora responder pelos danos independentemente de culpa. Concluiu o relator que estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta da empregadora (caracterizada pela designação do empregado para realizar o trabalho em condição de risco), o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), sendo devida a reparação pelos prejuízo morais e materiais.

Ofensa

Quanto ao danos morais, ressaltou o julgador que “em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a mera verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do trabalhador, para que reste configurado”. Para fixação do valor da indenização, destacou que a finalidade da reparação moral, além de indenizar a vítima pelo sofrimento, é inibir a prática de novo ato lesivo pelo causador do dano. Nessa linha, o valor indenizatório foi fixado em R$ 200 mil, a ser repartido igualmente entre os filhos do empregado, autores da ação. No que diz respeito aos danos materiais, foram fixados na importância correspondente a 2/3 da remuneração do empregado à época do assalto, incluindo-se no cálculo o 13º salário e o terço de férias. A pensão é devida até a data em que os dois filhos completarem 25 anos de idade, fixada em parcela única e com aplicação do fator de redução de 20%. A importância deverá ser  depositada em conta poupança de titularidade dos filhos, a ser movimentada exclusivamente mediante autorização judicial ou quando eles completarem a maioridade. A condenação do segundo réu (supermercado) deu-se de forma subsidiária, ou seja, ele só responderá no caso de o primeiro réu deixar de fazê-lo.

A decisão foi majoritária. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira manifestou divergência apenas com relação à aplicação de fator redutor sobre a indenização por danos materiais, entendendo ser indevida. Também participou do julgamento a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9025997