A aposentadoria por invalidez só pode ser cessada quando a capacidade laboral for recuperada, ainda que parcialmente. Nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso ao que exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região após pedido de uniformização regional de interpretação de lei, interposto por um homem de 55 anos que pretendia o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez.

O benefício havia sido cancelado em 2018. O homem, residente em Nova Trento (SC), ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e alegou que seus problemas de saúde o incapacitaram para sua atividade profissional há quase 20 anos. O laudo pericial indicou que o autor era permanentemente incapaz de exercer sua atividade habitual, mas ressalvou que ele poderia ser readaptado para outras funções.

A 1ª Vara Federal de Brusque (SC) autorizou o cancelamento definitivo da aposentadoria por invalidez, mas determinou que o INSS concedesse o benefício de auxílio-doença ao autor até a data em que ele fosse habilitado para a nova função. O segurado recorreu, mas a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a sentença.

Em incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto à TRU, o homem alegou que a decisão contrariaria entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que mantém a aposentadoria por invalidez em casos semelhantes.

A juíza Narendra Borges Morales, relatora do caso, confirmou que os entendimentos teriam sentidos opostos. “Este colegiado já firmou posicionamento quanto à impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”, destacou. Foi determinada a devolução dos autos à turma recursal de origem para análise da situação concreta e adequação da decisão. Com informações da assessoria do TRF-4.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-12/segurado-receber-aposentadoria-readequar-funcao