A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro que ficou tetraplégico e perdeu a fala (afasia) após um acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel. Na decisão unânime, os magistrados reconheceram a culpa concorrente entre as partes, que não havia sido declarada em primeira instância. Os valores da reparação por danos morais foram reduzidos de R$ 100 mil para R$ 50 mil e dos danos materiais, de R$ 470 mil para R$ 350 mil.
Em agosto de 2018, o pedreiro caiu de um andaime, em uma altura aproximada de três metros, quando rebocava as paredes da igreja que costumava frequentar. Três meses antes, passou a prestar os serviços na obra como autônomo. A queda resultou em um traumatismo crânio-encefálico e lesão medular que o deixaram com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas graves e irreversíveis, necessitando de cuidados permanentes.
Em sua defesa, a igreja alegou que o trabalhador participou de um mutirão de fiéis para realização das obras e que o acidente ocorreu após um mal súbito, causado por hipertensão. Argumentou, ainda, que não havia fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), pois não era empregadora, não dispunha de pessoal para inspeção e pelo fato de que o pedreiro possuía seus próprios equipamentos e não os utilizava porque afirmava ser habituado àquele tipo de trabalho.
Responsabilidade
No entanto, o laudo pericial e demais provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do juiz Elyseu acerca dos requisitos constitucionais e legais necessários ao dever de indenizar. “Não há nenhuma evidência de que o acidente foi causado por ato inseguro cometido pelo trabalhador, inexistindo provas, ademais, que o autor caiu em razão de um mal súbito por ter deixado de tomar medicação para controle da pressão arterial, como sugeriu a defesa da ré”, considerou. “Nem venha a instituição alegar que o autor “recusava-se a utilizar os equipamentos de proteção”, porque é dever de toda e qualquer empresa, pessoa física, organização ou entidade religiosa contratante ou tomadora de serviços não somente fornecer, como, também, a fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção”, prosseguiu o magistrado.
A Igreja interpôs recurso para afastar a responsabilidade ou reduzir os valores indenizatórios. A tese sobre a culpa concorrente foi acolhida, pois o autor não impugnou a afirmação de que se negava a utilizar seus próprios equipamentos, o que também foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas. Não foram providos os pedidos de anulação do laudo pericial e de afastamento da responsabilidade quanto ao acidente.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que a condição de trabalhador autônomo não diminui o valor social do trabalho prestado, tampouco retira do trabalhador direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde. “Comprovada conduta negligente da reclamada em adotar e fiscalizar medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador, ainda que autônomo, são devidas as indenizações deferidas a título de danos morais e materiais”, considerou o desembargador.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8896061
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