O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve, por unanimidade, decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, em Mandado de Segurança, mantendo a sentença que determinou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a se abster de exigir que uma enfermeira, atuante no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), localizado em Campina Grande, retome o trabalho presencial, mantendo-se em trabalho remoto (telepresencial) durante todo o período gestacional.
O processo nº 0000456-43.2020.5.13.0007, que teve como relator o desembargador Eduardo Sergio de Almeida, foi julgado durante sessão telepresencial do Pleno do TRT-13, ocorrida na última quinta-feira (18). De acordo com os autos, devido à pandemia da Covid-19 e pela condição gestacional, a enfermeira do HUAC afastou-se das atividades presenciais em abril de 2020, seguindo, também, Instrução Normativa da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A servidora prosseguiu com as atividades laborais por meio de home office.
No entanto, em julho do ano passado, a enfermeira foi convocada para retomar o trabalho na modalidade presencial. Após a convocação, requereu à sua empregadora sua permanência no teletrabalho, pois o setor onde deveria atuar causaria riscos à saúde. O pedido foi negado, baseado em nova Instrução Normativa da EBSERH, o que ensejou que a servidora postulasse pedido, em Mandado de Segurança, com o objetivo de permanecer em trabalho remoto.
No Primeiro Grau, foi concedida a medida liminar pleiteada, baseando-se na condição de gestante da enfermeira e por estar mais vulnerável à contaminação pela Covid-19, bem como diante da possibilidade de exercer suas funções laborais mesmo em home office.
Em sua defesa, a EBSERH alegou que seguiu nova medida interna relacionada aos servidores em trabalho remoto. Além disso, argumentou que houve melhoria no cenário municipal em relação à pandemia e que, durante as atividades cotidianas, a enfermeira não entraria em contato direto com pacientes de quaisquer enfermidades. A decisão foi mantida e, deste modo, a EBSERH entrou com recurso ordinário para reverter a determinação.
O desembargador Eduardo Sergio de Almeida, relator do processo, negou o pedido do recurso, no que foi seguido pelos demais integrantes da Corte. “Na hipótese sub judice, a autora preenche todos os requisitos para a realização de trabalho remoto, modalidade de labor que, inclusive, foi por ela desempenhada por livre decisão da empresa. Isso demonstra que a autora pode, sim, realizar atividades compatíveis com o teletrabalho, mantendo-se ativa mesmo que remotamente e sem causar prejuízos à comunidade usuária do SUS”, afirmou o relator, recordando que, em recente decisão, a 2ª Turma Julgadora do TRT-13 manifestou-se de forma semelhante.
“Portanto, o pleito autoral encontra-se amparado no parecer do MPT, acostado nos autos, nas diretrizes traçadas pelos atos expedidos pelo governo federal, bem como nas normas e princípios constitucionais que asseguram preservar dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o direito social à saúde, a proteção à maternidade, à gestante e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigos 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII, e 196 da CF)”, argumentou o relator ao negar o provimento ao recurso.
Os desembargadores Leonardo Trajano (presidente do TRT-13), Ubiratan Delgado e Ana Maria Ferreira Madruga concordaram com o relator, mas registraram, durante o julgamento, ressalvas de fundamentação. “Questiono o trabalho telepresencial neste caso, já que se trata de uma enfermeira de um hospital. Se começarmos a ampliar as hipóteses de saída do trabalho, não sobrará ninguém na linha de frente”, ressalvou o desembargador Ubiratan Delgado, que acompanhou o voto do desembargador relator, por não haver nenhum resultado prático em prover ou deixar de prover o recurso naquele momento, visto que a impetrante ficou em trabalho remoto durante a gestação e a sentença já produziu todos os seus possíveis efeitos . “É uma situação delicada porque é uma equação difícil de ser fechada. A saúde não se limita ao combate direto à Covid-19”, ressaltou o presidente do TRT-13, desembargador Leonardo Trajano.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=472899
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