O descumprimento da concessão de intervalo para descanso e alimentação é uma falta grave do empregador e, dessa maneira, dá direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o recurso de um vigilante de uma empresa de segurança de São Paulo.
Na reclamação, o trabalhador relatou que atuava no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. Ele contou que ingressou com o processo judicial para encerrar a relação de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, porque a empresa descumpriu o contrato de trabalho, o que motivava a ruptura do vínculo.
Segundo ele, o intervalo para descanso e alimentação era de apenas meia hora, em vez de uma hora, no mínimo, como manda a CLT. Além disso, o vigilante tinha de fazer a refeição sem interromper suas atividades. Outros problemas: a empresa não fornecia quantidade suficiente de vale-transporte e exigia trabalho em pé durante toda a jornada.
O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão. Para a corte, a única falta comprovada (a concessão irregular do intervalo) não era suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
No entanto, o relator do recurso de revista do vigilante, ministro Brito Pereira, explicou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a rescisão indireta. Nessa circunstância, ele tem direito a todas as parcelas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido dispensado. “Constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
RR 1000133-67.2018.5.02.0081
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Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-06/descumprimento-concessao-intervalo-causa-rescisao-indireta
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