Um eletricista de uma empresa terceirizada que presta serviços a uma concessionária de energia elétrica no Rio Grande do Sul deve receber R$ 60 mil como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ele levou um choque de aproximadamente 25 mil volts ao fazer o procedimento de substituição de um poste de uma rede elétrica. O trabalhador também deve receber pensão vitalícia mensal em valor equivalente a 42% do montante da sua remuneração. Esse também foi o percentual de incapacidade para o trabalho sofrido pelo eletricista, já que o choque atingiu, principalmente, sua mão esquerda.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores modificaram a sentença apenas no que se refere à limitação temporal do pagamento da pensão mensal, definido em primeira instância como a data em que o trabalhador completará 77 anos, e consideraram que a responsabilidade da empresa terceirizada e da concessionária quanto ao acidente deve ser solidária. Assim, ambas devem arcar de forma igualitária com a condenação.
Acidente
De acordo com as informações do processo, o trabalhador foi admitido pela empresa terceirizada em dezembro de 2018 e o acidente ocorreu em fevereiro de 2019, quando o eletricista, juntamente com outros colegas, fazia a substituição de um poste de madeira por um de fibra em uma rede elétrica. O choque ocorreu quando o eletricista tocou um condutor de eletricidade energizado.
Após o acidente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o episódio ocorreu por culpa da empresa, já que naquele dia o aparelho necessário para testagem de tensão estava estragado. A empresa, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma de não encostar em equipamentos que possam apresentar condução elétrica sem fazer o teste de tensão antes.
Para a relatora do processo na Quinta Turma do TRT 4, desembargadora Rejane Souza Pedra, a responsabilidade das empresas poderia ser caracterizada como objetiva, modalidade em que o dever de indenizar independe de culpa, já que a atividade oferece riscos acima da média e é obrigação dos empregadores arcar com esses riscos em caso de acidente.
No entanto, a magistrada também entendeu que os elementos trazidos ao processo foram suficientes para comprovar que houve culpa da empregadora no acidente, sobretudo pelo fato de que o caminhão utilizado pela equipe estava com o aparelho detector de tensão estragado, e que era costume pegar o aparelho emprestado de outra equipe, quando não estava em uso, o que não teria ocorrido no dia do acidente. “É indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer uma lesão, o que não foi comprovado”, ponderou a relatora.
Os danos causados na mão e em outras partes do corpo do trabalhador foram comprovados por laudos periciais médicos. Os especialistas consideraram que existe possibilidade de reversão das lesões por meio de cirurgias. Nesse caso, a pensão vitalícia poderá ser suspensa, a partir do ajuizamento de ação própria para esse fim.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8445891
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