O cálculo da renda mensal familiar, para fins de obtenção de auxílio assistencial à pessoa idosa deve excluir o valor de até um salário mínimo recebido pelo cônjuge da Previdência Social, se este conta com mais de 65 anos.

entendimento fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mudar a sorte de um pedido de auxílio assistencial negado, primeiro, pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, após, pelo juízo da pequena comarca de Arapoti (PR), onde tramita o processo previdenciário por conta da competência delegada.

Os desembargadores da Turma Regional Suplementar do Paraná no TRF-4 reconheceram que a idosa, de 69 anos, casada com aposentado que ganha salário mínimo, conseguiu comprovar o requisito de miserabilidade — contrariando o laudo da assistente social —, exigência fundamental para ter direito ao benefício.

“Assim, no caso em questão, a renda do esposo da autora não deve ser computada. Resta, portanto, para a autora uma renda nula — inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade”, assinalou no acórdão o desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação.

Com a reforma da sentença, a autora receberá o seu benefício assistencial desde 27 de junho de 2018 — a data de entrada do requerimento (DER) no INSS.

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 15 de setembro.

O caso
Em junho de 2018, a autora pediu, administrativamente, que o INSS lhe concedesse o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, direito previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição.

No entanto, a autarquia indeferiu o pedido. Alegou que a mulher não preenchia o requisito de hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade. Inconformada, ela ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em fevereiro do ano passado na Vara Cível da Comarca de Arapoti, no Norte Pioneiro paranaense.

Em 16 de janeiro deste ano, o juiz Djalma Aparecido Gaspar Junior julgou improcedente a ação, se alinhando ao entendimento da autarquia previdenciária. Ele avaliou que a autora não cumpriu com o requisito de miserabilidade na renda familiar pelo fato de seu esposo, de 66 anos de idade, já receber aposentadoria no valor de um salário mínimo.

As condições para a concessão do benefício de prestação continuada estão regulamentadas na Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. De acordo com essa legislação, considera-se incapaz de prover a sua subsistência a pessoa idosa cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

Apelação provida no TRF-4
A parte autora recorreu da sentença ao TRF-4. Na apelação, afirmou preencher todos os requisitos necessários para receber o benefício, defendendo que a renda de seu esposo não deveria ser considerada no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é idoso.

O desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Turma Regional Suplementar do Paraná, após avaliar o caso, reformou a decisão de primeiro grau. Ele concluiu que, na realidade, a renda familiar da autora se resume a um salário mínimo por mês, que é pago pela Previdência Social a título de aposentadoria ao marido dela.

No entanto, segundo Penteado, o valor recebido a título de benefício previdenciário por pessoa com idade superior a 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar. Assim, como este valor não pode ser computado, a autora tem uma renda nula — inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo. Logo, presente a presunção absoluta de miserabilidade.

Por fim, Penteado citou a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) número 12: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”’. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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0000473-60.2019.8.16.0046 (Comarca de Arapoti/PR)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-27/idosa-renda-nula-recebera-beneficio-assistencial