Uma ex-garçonete de uma cafeteria de Gramado, na serra gaúcha, deve receber R$ 20 mil como indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal paga em cota única de R$ 140 mil. Ela teve queimaduras de segundo e terceiro graus quando um colega fazia a reposição de álcool em um aparelho de fondue. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve sentença do juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.
De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida pela cafeteria em outubro de 2016. O acidente ocorreu em fevereiro de 2017, no momento em que um colega da garçonete reabastecia de álcool o queimador de um aparelho de fondue, sem certificar-se de que o equipamento estava apagado. O contato do álcool com a chama acesa fez com que o fogo atingisse um ombro, um braço, tronco, quadril e perna da reclamante, causando queimaduras de segundo e terceiro graus. Diante do ocorrido, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações por danos morais e estéticos, além da pensão mensal, já que, conforme alegou, teve sua capacidade de trabalho reduzida em função do acidente.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Adair João Magnaguagno utilizou laudo pericial constante no processo como embasamento da sentença, na qual deferiu as indenizações e a pensão. Segundo o magistrado, diferentemente do argumento apresentado pela empresa, o fato do acidente ter sido causado por um erro de um colega da reclamante não afasta a responsabilidade da empregadora pelos danos, já que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa direta.
O juiz apontou, também, que a empresa não observou o seu dever geral de cautela, já que o empregado utilizou álcool líquido ao reabastecer o aparelho de fondue, e não álcool em gel, recomendado para esse tipo de operação.
Quanto à pensão mensal, o julgador argumentou que, embora tenha havido diminuição da capacidade de trabalho da empregada, os laudos periciais apontaram que pode haver melhora com tratamentos médicos e, portanto, a pensão deveria ser paga com um redutor de 50%. Dessa forma, os R$ 140 mil equivalem ao valor de 40% da remuneração recebida pela empregada, multiplicado pelo número de meses existentes entre a data do acidente e o momento em que ela completar 79 anos, com redução de 50% no montante final.
Descontente com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter o julgado, nesse aspecto. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. O processo já transitou em julgado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=465317
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