A categoria trabalhista dos bombeiros é diferenciada, e sua jornada não deve ultrapassar 36 horas de trabalho semanais, independentemente de previsão legal. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um bombeiro comunitário do Município de Carambeí (PR) em pedido de pagamento de horas extras. O município sustentava que não havia previsão em lei municipal em relação ao limite de jornada.

Contratado em agosto de 2012, o bombeiro informou na ação trabalhista que, a partir de abril de 2015, passou a trabalhar das 19h às 7h, sem intervalo. Essa jornada, segundo ele, causou-lhe prejuízos físico, social e familiar. O bombeiro defendeu a aplicação do artigo 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, e pediu a condenação do município ao pagamento de horas extras a partir da oitava hora e diária e da 36ª hora semanal.

O juízo da Vara do Trabalho de Castro deferiu as horas extras, mas o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e a sentença foi reformada. Na interpretação do TRT, a Lei 11.901/2009 não se aplicava ao caso pelo fato de o empregado ser bombeiro comunitário e de a lei municipal não dispor sobre limitação da jornada. Para o TRT, não havia conflito de leis ou mesmo contradição a ser resolvida.

Sentença restabelecida
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, deve-se aplicar ao caso o artigo 5º da Lei 11.901/2009, que estabelece a jornada de 12×36. Sobre a tese do TRTl de não haver contradição, o relator lembrou que, em matéria de Direito do Trabalho, a competência legislativa é atribuída à União, motivo pelo qual não é possível a edição de lei municipal, “salvo se mais benéfica e com os efeitos equivalentes a regulamento empresarial”.

O ministro lembrou, ainda, que o risco acentuado ao qual se expõe o bombeiro civil exige rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Segundo ele, a natureza da lei está ligada à higiene e à segurança do trabalho, e, independentemente de se tratar de bombeiro comunitário, deve-se reconhecer o direito às horas extraordinárias. “Conforme disposto em legislação específica, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas como limite máximo semanal”, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 154-57.2016.5.09.0656 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-04/bombeiro-comunitario-recebera-horas-trabalho-alem-previsto