A lei não pode retroagir para atingir fatos passados e prejudicar o direito adquirido pela trabalhadora.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o direito a uma empregada do Banco do Brasil a incorporar a gratificação de função recebida por ela por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista. Apesar de a Lei 13.467 de 2017 impedir esse tipo de incorporação, a bancária completou os dez anos de cargo de confiança no mesmo ano em que a legislação foi sancionada, ou seja: antes da vigência da lei.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT, não haveria como aplicar a nova legislação ao caso, pois “a lei não pode retroagir para atingir fatos passados e prejudicar o direito adquirido pela trabalhadora”.

O desembargador destaca que a autora do processo ocupou várias funções gratificadas, entre 2007 e 2019, o que significa que “o exercício se deu de forma ininterrupta, mediante pagamento da respectiva gratificação, atendendo ao requisito temporal da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.

A Súmula do TST, anterior à Reforma Trabalhista, assegurava a integração ao salário de função exercida por mais de dez anos com base no princípio da estabilidade financeira do empregado. No recurso ao TRT, o Banco do Brasil alegou, essencialmente, que a Medida Provisória nº 808/2017 determinou que a Reforma Trabalhista se aplicava também aos contratos de trabalhos vigentes na época da sua publicação.

No entanto, o desembargador José Barbosa ponderou que essa Medida Provisória “não foi convertida em lei e, por conseguinte, perdeu a sua eficácia em 23 de abril de 2018”. A decisão da Segunda Turma do TRT foi por unanimidade e manteve decisão anterior da Vara do Trabalho de Currais Novos.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN) – http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8085821