O auxílio reclusão com as mudanças da Lei 13.846/2019

A Lei 13.846/2019 trouxe uma série de mudanças na previdência, inclusive no auxílio reclusão.

Desde o tempo de carência quanto ao recebimento em relação a morte do beneficiário. Continue lendo esse post e saiba mais sobre o que mudou nesse benefício com a nova lei.

Auxílio reclusão: O que mudou com a nova norma?

A primeira grande mudança do auxílio reclusão é em relação ao tempo de carência.

A partir de agora, se o cidadão perder a qualidade de segurado por conta da falta de pagamento dos valores do INSS e posteriormente quiser retomá-la, será necessário cumprir o tempo de carência.

Antes dessa mudança, era possível que o contribuinte quitasse os valores em aberto relativos ao tempo de carência. Agora, obrigatoriamente ele precisa cumprir esse tempo.

Tempo de contribuição de 24 meses

Antes só era necessária uma contribuição para que o contribuinte que foi preso tivesse direito ao benefício. Agora, ele precisa contribuir por, no mínimo, 24 meses, para ter direito a esse benefício.

Recebimento de pensão

Outra alteração do auxílio reclusão é em relação ao recebimento de pensão, quando o segurado falecer.

A partir de agora os dependentes só terão 90 dias para solicitar o recebimento da pensão, no caso de maiores de idade, e 180, no caso de menores de 16 anos.

Além disso, se nesse meio tempo, alguma pessoa entrar com o requerimento para se provar dependente, a cota da pessoa ficará retida. Os valores só serão liberados após a comprovação da dependência.

E caso ela não fique provada, o dinheiro será divido entre os dependentes legais, com juros e correção monetária.

Contribuintes de baixa renda

Mais uma mudança importante a ser destacada em relação ao auxílio reclusão é que ela passará a ser garantida apenas aos dependentes considerados de baixa renda.

Além disso, somente presos de regime fechado que poderão ter esse benefício. Os de semiaberto não tem mais esse direito.

Comprovação sobre a prisão

A lei também mudou a forma do preso comprovar a prisão. A partir de agora, ela prevê a realização de convênios, bem como a integração de bases de dados para que seja possível fazer esse tipo de comprovação com mais agilidade.

Em relação a comprovação de baixa renda, o processo também muda. Antes, era avaliado apenas o valor do primeiro salário do contribuinte. Ele deveria ser menor que o valor fixado pela portaria interministerial.

A partir de agora, a comprovação será feita através da média dos salários dos últimos 12 meses antes da prisão. A média também precisará ser menor que o valor fixado anualmente.

Ficou com alguma dúvida sobre o auxílio reclusão? O ideal é procure auxílio de um advogado previdenciário. Assim você receberá todas as orientações necessárias para a solicitação.

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