É possível garantir a aposentadoria integral pela regra 86/96 antes da reforma da Previdência?

Para que o segurado se aposente por tempo de contribuição, antes da reforma da previdência, e sem a incidência do fator previdenciário deverá preencher dois requisitos: tempo mínimo de contribuição, sendo 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; somado a sua idade atual, devendo completar 86 pontos no caso das mulheres e 96 pontos para os homens. Cumprindo estes requisitos, é possível fazer o requerimento na agência do INSS ou pelo site.

O benefício da aposentadoria integral tem como característica que o segurado se aposente sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, não haverá diminuição no valor do seu benefício mensal.
 
Para requerer este benefício, antes da entrada da nova lei, é necessário completar 86/96 pontos no ano de 2019 e reunir documentos originais que comprovem o tempo de contribuição, como a carteira de trabalho, certidão de tempo de contribuição, guias da previdência, formulários de atividades especiais, contratos de trabalho, extrato de FGTS, CNIS, documentos sindicais, comprovante de atividade insalubre, comprovante de serviço militar. Caso possua documento referente a trabalho em órgãos públicos, é possível juntá-lo também.
 
Em caso de perca da Carteira de Trabalho, o segurado deve se dirigir ao Ministério do Trabalho e Emprego, para recuperar seus registros, o que se faz levando comprovantes de que trabalhou no local.

Os documentos são importantes, pois podem aumentar o tempo de contribuição, fazendo com que seja concedido o benefício.

A reforma não irá prejudicar aqueles que tenham direito adquirido, ou seja, aqueles que alcançaram todos os requisitos para se aposentar antes da nova lei. Sendo assim, as modificações na lei não causariam prejuízo, mesmo que o benefício seja requerido após a entrada em vigor da nova lei.

O termo direito adquirido, quer dizer que é permitido se aposentar pela lei antiga, ainda que surja uma mais recente, desde que, preenchidos os requisitos exigidos pela lei antiga na época de sua validade.

Regra progressiva da aposentadoria por tempo de contribuição e possibilidade de revisão da aposentadoria:

Antes de falar sobre a questão da revisão da aposentadoria vamos esclarecer alguns pontos relacionados a este assunto.

A partir de novembro de 2015 passou a valer a regra 85/95 progressiva para a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, para revisões deste benefício. Este cálculo da regra progressiva leva em conta o número de pontos do segurado, considerando o tempo de contribuição que este possui somado a sua idade.

A referida regra chama-se progressiva, pois, a cada ano aumenta 1 (um) ponto no tempo de contribuição e 1 (um) ponto na idade, assim, progressivamente, até chegar em 90/100 pontos pra mulheres e homens, respectivamente.

Até 30 de dezembro de 2018 mulheres e homens teriam que preencher o requisito de 85/95 pontos (somando tempo de contribuição e idade) para aposentar-se, após, a partir de 31/12/2018, esta pontuação subiu para 86/96. A lei determina que esta pontuação aumente até o ano de 2026, atingindo a pontuação de 90/100, para mulheres e homens, respectivamente.

Isto ocorre, pois, a intenção da Administração Pública é que a concessão de aposentadoria seja feita conforme a expectativa de sobrevida dos brasileiros segurados da previdência social.

Além disto, quem atingir a pontuação correspondente a cada ano (a partir de novembro de 2015) poderá receber o valor do benefício integralmente, ou seja, sem descontos do fator previdenciário, assim, pode-se dizer que a regra 85/95 foi estabelecida como uma alternativa à fórmula de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de excluir a aplicação do fator previdenciário do rendimento do segurado.

Caso o segurado já tenha se aposentado e queira fazer o pedido de revisão do seu benefício, para ter aplicada a regra 85/95 progressiva, ou seja, conforme a pontuação de cada ano, ele poderá, mas, a revisão é possível para aqueles que se aposentaram a partir de novembro de 2015, pois é quando a regra passou a ter validade.

Neste caso, é possível que o aposentado leve documentos que não apresentou ou não foram avaliados quando fez o pedido de aposentadoria.

O pedido de revisão pode ser feito pelo site do Meu INSS (meu.inss.gov.br) e o prazo é de 10 anos a partir da data da concessão da aposentadoria.

Por fim, embora haja muita especulação sobre o novo projeto do governo, este ainda deve passar pelo crivo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que tenha validade, o que precisa de tempo, o que é favorável para quem está prestes a completar as condições que a lei pede e fazer o pedido de aposentadoria no INSS.

Abaixo segue a tabela com a regra 85/95 progressiva; lembrando que a aposentadoria e a revisão poderão ser feitas conforme os requisitos alcançados pelo segurado no respectivo período.

 MULHERHOMEM
Até 30 de dezembro de 20188595
De 31 de dezembro/2018 a 30 de dezembro/20208696
De 31 de dezembro/2020 a 30 de dezembro/20228797
De 31 de dezembro/2022 a 30 de dezembro/20248898
De 31 de dezembro/2024 a 30 de dezembro/202689

99

 

De 31 de dezembro/2026 em diante90100

 

Concluindo, esclarece-se que o atingimento destas pontuações não é a única forma de conseguir se aposentar, a referida regra apenas possibilita ao segurado a não aplicação do fator previdenciário no seu benefício.

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